TJCE - 3038982-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 01:41
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152329462
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152329462
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152329462
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25/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142342021
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3038982-50.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: JOSE INACIO REBOUCAS RODRIGUES Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por PLACIDO GURGEL SOUZA, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, seja concedida a tutela de urgência declarando a dependência econômica dos seus genitores, Sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e a Sra.
REGINA LÚCIA REBOUÇAS RODRIGUES, inserindo-os como dependentes do autor no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda, conforme fatos e fundamentos jurídicos expostos em peça vestibular e documentos anexos. Destaca o autor, ser Servidor Público Estadual, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará, o qual fora constituído mediante a assinatura de uma proposta de adesão ao modelo de Assistência à Saúde. Relata que solicitou administrativamente a referida inclusão, com toda a documentação dos genitores, Sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e a Sra.
REGINA LÚCIA REBOUÇAS RODRIGUES que ora se anexa, tendo sido negado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tutela Antecipada deferida. Decido. O cerne principal da demanda gira em torno da inclusão da mãe do autor no plano de assistência médico-hospitalar fornecida pelo ISSEC, posto que a Lei nº 16.530/2018, art. 3º, requer que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, in verbis: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". A lei 16.530, de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no seu artigo11, determina que são considerados usuários dependentes: São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Nesse diapasão, assiste razão a parte Promovente, uma vez que, a documentação acostada aos autos corrobora com o direito pleiteado. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Quanto ao dano moral solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Não há como assegurar que a negativa em fornecer a inclusão dos seus genitores no plano de saúde causou danos ao requerente, em razão da AUSÊNCIA DE PROVAS. Assim, NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas de que da atuação do ISSEC, tenha causado dano moral ao requerente.
Logo, entendo que NÃO é possível admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda a inclusão imediata dos genitores do demandante (Sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e a Sra.
REGINA LÚCIA REBOUÇAS RODRIGUES) como seus dependentes e beneficiários, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, com arrimo no art.487.
I do CPC.
SEM DANOS MORAIS. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142342021
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27/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342021
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27/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:10
Decretada a revelia
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05/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:42
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128037026
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04/12/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128037026
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03/12/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128037026
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03/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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