TJCE - 3038982-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114925
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114925
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038982-50.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): JOSE INACIO REBOUCAS RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ISSEC à inclusão de genitores de servidor público estadual, como seus dependentes, no plano de saúde do ISSEC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se encontram preenchidos os requisitos legais para inclusão de dependente de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Art. 11 Lei Estadual nº 16.530/2018 garante aos genitores dos servidores estaduais a sua inclusão como dependentes no plano de saúde do ISSEC, desde que demonstrada a dependência econômica do mesmo. 4.
In casu, os genitores do autor possuem 54 e 58 anos, são agricultores, ainda não estão aposentados, o que impossibilita de obter renda suficiente para arcar com as despesas de seus tratamentos de saúde, dependendo financeiramente de seu filho, servidor público. 5.
Desse modo, comprovada nos autos a dependência econômica dos genitores do servidor público, é legítima a sua inclusão como dependente no plano de saúde do qual é titular servidor público estadual oferecido pelo ISSEC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: Comprovado nos autos a dependência econômica do(a) genitor(a) de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC, é legítima a sua inclusão como seu(sua) dependente, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 16.530/2018." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11, IV; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a):; FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020; TJCE, RI - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024); TJCE, RI - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024; TJCE, RI- 30362226520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025; TJCE, RI- 30132506720248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Jose Inácio Rebouças Rodrigues, em desfavor do Plano de Saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a declaração de dependência econômica de seus genitores, como seus dependente no plano de saúde do ISSEC. À inicial, a parte autora narra que é policial militar do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC.
Alega que é o responsável financeiro de seus genitores.
Decorrido o prazo sem que a parte requerida apresentasse contestação, após manifestação ministerial pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, proferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, confirmando a tutela antecipada concedida, nos seguintes termos: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda a inclusão imediata dos genitores do demandante (Sr.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e a Sra.
REGINA LÚCIA REBOUÇAS RODRIGUES) como seus dependentes e beneficiários, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, com arrimo no art.487.
I do CPC.
SEM DANOS MORAIS.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Irresignado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de comprovação de dependência econômica que justifique a inclusão pleiteada.
Em contrarrazões, o recorrido, alega que resta comprovado nos autos a dependência econômica de seus genitores, pois juntamente com a petição inicial, constam as Declarações de Imposto de Renda do autor, constando os genitores como seus dependentes e ainda, não restou demonstrado nenhum fato impeditivo do direito alegado.
Pede o improvimento do recurso, com manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
A Lei Estadual nº 16.530/2018 assim prevê quanto aos dependentes do servidor público (usuário titular): Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II- o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada, em especial as Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2022 a 2024, constante ao ID 21871701, 21871702 e 21871703, atendem às exigências da Lei nº 16.530/2018.
Ademais, a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Mesmo em caso de genitores do servidor exercer atividade remunerada não estaria descaracterizada a vulnerabilidade econômica, pois teria que ficar evidenciado que eventual renda própria seria suficiente para fazer frente às despesas indispensáveis a pessoas de idade.
Assim, as alegações recursais não foram suficientes para desconstituir o direito do recorrido.
Portanto, não merecem acolhimento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente à inclusão de genitores idosos e dependentes economicamente no plano de saúde do ISSEC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Colaciono, a título ilustrativo, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES.
GENITORORES DO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGOS 11 E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30132506720248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30362226520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
26/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114925
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21/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22970348
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22970348
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038982-50.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): JOSE INACIO REBOUCAS RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/04/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/04/2025 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado da semana Santa e Tiradentes findaria em 24/04/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 23/04/2025 (quarta-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22970348
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 01:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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