TJCE - 0253968-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149795854
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149795854
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253968-76.2024.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Contratos Bancários]AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.AREU: FRANCISCO EUZEBIO LIMA ALVES SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (ID 149744587). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id XXX), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
10/04/2025 22:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149795854
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08/04/2025 21:43
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144701188
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144701188
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253968-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: FRANCISCO EUZEBIO LIMA ALVES Nome: FRANCISCO EUZEBIO LIMA ALVESEndereço: Travessa Nelson Machado, 1055, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-740 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MMC PAJERO HPE 3.2 D Placa NUR7788 Renavam 292056869 Cor PRATA Chassi JMYMYV88WBJA00221 Ano de Fabricação 2010 Ano do Modelo 2011 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701188
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03/04/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141039442
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253968-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: FRANCISCO EUZEBIO LIMA ALVES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141039442
-
24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039442
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:02
Juntada de Ofício
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05/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134217720
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31/01/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134217720
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30/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134217720
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30/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132459412
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132459412
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132459412
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132407729
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132459412
-
17/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132459412
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132407729
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132407729
-
15/01/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407729
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15/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:35
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/11/2024 13:35
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/11/2024 13:35
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/11/2024 11:40
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/11/2024 11:39
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/11/2024 16:53
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 15:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 08:31
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1603664-61 no valor de 5.148,02
-
30/07/2024 18:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1603666-23 no valor de 60,37
-
26/07/2024 10:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
26/07/2024 10:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/07/2024 06:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/07/2024 06:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/07/2024 14:57
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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