TJCE - 3002016-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168925101
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168925101
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15/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925101
-
13/08/2025 06:21
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:21
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166997152
-
05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 166997152
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166997152
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166997152
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002016-41.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros REQUERIDO(A): MARIA LUCIA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme decisão (ID 158163274). Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166997152
-
01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166997152
-
01/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158163274
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158163274
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002016-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: G.
S.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C. e outros Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por G.
S.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C., representada por SOLFACIL ENERGIA SOLAR, TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. em desfavor de M.
L.
D.
C., ambos devidamente qualificados nos autos. As requerentes adquiriram, conforme Termo de Endosso de ID 140553720, os direitos creditórios da Cédula de Crédito Bancário de ID 140553711, que tem a requerida como devedora, e bens móveis, quais sejam, placas solares 8.8kWp de potência com módulos fotovoltaicos JA Solar - JAM72S30- 550/MR (ou equivalente), 2.0kW de inversor(es) DEYE - SUN2000G3 (ou equivalente) e estrutura de fixação, dados em garantia. Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde novembro/2024, situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$19.172,80 (dezenove e nove mil cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão dos bens supra descritos. Apresentou lista de depositários fiéis, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID 140553711), termo de endosso (ID 140553720), comprovante de notificação (ID 140553723), demonstrativo da dívida em aberto (ID 140554525), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 140553711) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 142416321). É o relato.
Decido. A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 140553723).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID 140553711. Cumpre salientar que a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de concessão de medida liminar em casos análogos, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Contrato de aquisição de Gerador de Energia Solar Fotovoltaico w/h W POLI THL 5 9,3 KWP, com garantia fiduciária.
Inadimplemento da obrigação não negado pelo agravante.
Busca e apreensão deferida na forma liminar.
Interposição de agravo antes mesmo da apreensão do bem, questionando incongruências quanto aos números do contrato e outros pontos da avença.
Inconformismo apresentado com fundamentos em aspectos formais, sem referência ao núcleo da avença, que permaneceu intocado.
Inexistência de dúvida quanto ao bem a ser apreendido e ao não pagamento das parcelas avençadas no pacto.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072008-04.2024 .8.26.0000 Limeira, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 10/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão dos bens 8.8kWp de potência com módulos fotovoltaicos JA Solar - JAM72S30- 550/MR (ou equivalente), 2.0kW de inversor(es) DEYE - SUN2000G3 (ou equivalente) e estrutura de fixação que se encontram no endereço situado à Rua Antônio Ximenes do Prado, nº 46 ou em frente n. 47, Bairro Centro.
Sobral/CE.
Brasil, CEP:62.011-000, deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído. Executada a medida, cite-se a parte devedora M.
L.
D.
C.
CARNEIRO para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69. A presente decisão possui força de mandado judicial. Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto. Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163274
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02/06/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151920414
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151920414
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151920414
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151920414
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002016-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: G.
S.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C. e outros Pela análise da exordial, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, destaco o entendimento este E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PRECEDENTES.
PROCESSO AJUIZADO PELO BANCO COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA (32/48).
RECEBIMENTO, PELO CREDOR, DO PAGAMENTO RELATIVO AS DUAS PARCELAS SUBSEQUENTES ANTES MESMO DA EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
DEPÓSITO EM JUÍZO, POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO RELATIVO À DITA PARCELA Nº 32/48.
SENTENÇA QUE DEVERIA TER OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA ORA APELANTE (PROCESSO Nº 0200716-72.2022.8.06.0117) EM SEDE DA QUAL A CONTESTANTE REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE TODAS AS PARCELAS REMANESCENTES.
VENDA DO BEM.
RESSARCIMENTO À APELANTE.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Com relação à insurgência atinente ao valor dado à causa na presente ação de busca e apreensão, é certo que, consolidou-se o entendimento, inclusive na ambiência desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 0107405-26.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), no sentido de que o valor dado à causa em ações deste jaez ¿ Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 - deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. 2.
De acordo com o que reza o Decreto-Lei n.º 911/69 (art. 3º, § 2º), apenas resta ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, para assim reaver o bem livre de qualquer ônus.
Precedentes do STJ e deste egrégio Sodalício. 3.
Na hipótese, entretanto, há uma particularidade que deve ser levada em consideração. É que o banco ajuizou a presente ação em 29/10/2021, sob o fundamento de que estaria vencida a parcela de nº 32, em 04/09/2021. 4.
Ocorre que, a Declaração de Pagamentos emitida pelo banco apelado (fls. 118/119) atesta que a parcela de nº 33 foi devidamente resgatada em 04/10/2021, na data de seu vencimento, ao passo que a prestação de nº 34, vencida em 04 de novembro de 2021, restou quitada no dia 09 (nove) daquele mês e ano.
Ou seja, o banco tinha plena ciência (tanto que recebeu os pagamentos) de que, anteriormente à efetiva apreensão do veículo financiado, que somente aconteceu em data de 16/11/2021, a ora apelante estava quite com as duas parcelas seguintes àquela que deu origem ao processo de retomada do bem, tanto que informado pelo próprio banco conforme petição adunada à fl. 92/93. 5.
Ora, nesta perspectiva, creio que, diante do depósito judicial daquela única parcela que se encontrava em atraso, repita-se, anterior a duas outras que foram quitadas e recebidas pelo banco antes mesmo da apreensão do bem, a medida coercitiva (busca e apreensão do bem) e a resolução do contrato revelam-se extremamente não razoáveis, desproporcionais, e ainda, atentatórias aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais devem nortear as relações negociais, mormente, reforço, nesta hipótese tão excepcional. 6.
Cabia ao douto juiz, então, na minha compreensão, e em atenção à especificidade do caso, a observância a todos os princípios acima elencados para considerar válido e efetivo o depósito judicial realizado às fls. 115/116 da parcela de nº 32, do contrato de financiamento celebrado entre os ora litigantes. 7.
Há mais: em manifestação de extrema boa-fé, a ora apelante ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0200716-72.2022.8.06.0117) em sede da qual requereu a consignação em juízo das parcelas remanescentes, uma vez que argumentou a impossibilidade de pagamento das prestações através de boletos bancários os quais teriam sido ¿baixados¿ pelo banco, tendo, em sede dessa ação consignatória, realizado o depósito de todas as parcelas restantes contratadas. 8.
Neste caso, peculiar, até emblemático ¿ friso, é preciso que a JUSTIÇA prevaleça, sob pena de esvaziamento do emoldurado princípio insculpido no artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: ¿Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.¿ 9.
Por fim, em razão da informação constante dos autos, de que o veículo teria sido vendido, ou seja, neste provável caso de impossibilidade de devolução do bem, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente á época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno no Instrumento nº 0633017-72.2018.8.06.0000/50001, datado de 06/10/2021). 10.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RESSARCIMENTO AO APELANTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0057045-25.2021.8.06.0117, em que é apelante MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA e apelado BANCO RCI BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0057045-25.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Constata-se que a parte autora, ao deixar de considerar, no cálculo do valor atribuído à causa, a totalidade das parcelas vincendas relativas à obrigação discutida, ocasionou incongruência entre o montante indicado na petição inicial e aquele demonstrado na planilha de débitos acostada aos autos, comprometendo, assim, a exatidão do valor da causa, o qual deve corresponder, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ao efetivo conteúdo econômico pretendido com a presente demanda.
Com efeito, a correta quantificação do valor da causa constitui requisito indispensável à regularidade formal da petição inicial, sendo igualmente pressuposto para a adequada aferição das custas processuais devidas.
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a devida retificação do valor atribuído à causa, de forma a abranger todas as parcelas vencidas e vincendas indicadas na planilha de débitos, bem como efetuar a devida complementação das custas processuais correspondentes. Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151920414
-
23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151920414
-
23/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141319577
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141319577
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002016-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: G.
S.
I.
F.
D.
I.
E.
D.
C. e outros Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça; Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141319577
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141319577
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141319577
-
24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141319577
-
24/03/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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