TJCE - 3000764-06.2025.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635432
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635432
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000764-06.2025.8.06.0069 RECORRENTE: JOANA RICARDO DE AGUIAR, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOANA RICARDO DE AGUIAR ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DEDUÇÃO SOB RUBRICA "PACOTE DE SERVIÇOS".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO CABE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Joana Ricardo de Aguiar e Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Insurgem-se a instituição financeira e a parte promovente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado a dedução bancária denominada "Tarifa Pacote de Serviços"; determinou restituição do indébito na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) e arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, (súmula, 54 STJ) (Id. 24897986).
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, no que postula apenas a majoração do valor indenizatório moral argumentando a gravidade do caso concreto (Id. 24898346).
Por sua vez, o banco réu também interpôs recurso inominado, no qual sustenta não haver ilegalidade na cobrança objeto do litígio, uma vez que "Diferentes modalidades de pacotes de serviços foram criadas para atender os variados perfis de consumo de cada cliente, ficando a critério dele optar por aderir ou não, e qual modalidade melhor atende às suas necessidades" e que desconhecia a intenção da correntista de cancelar o Pacote de Serviços.
Nos requerimentos, pugna pelo provimento recurso, para reconhecer a validade da cobrança de tarifa perpetrada contra a parte promovente, afastando a repetição do indébito.
Como pedido subsidiário, requer que condenação em danos materiais ocorra na forma simples (Id. 24897989).
Contrarrazões no Id. 24898351.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço dos recursos interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DO BANCO: IMPROVIDO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade do desconto efetuado na conta bancária da autora (conta n. 8.696-7, agência 1799), sob a rúbrica "Tarifa Pacote de Serviços 117178", no valor de R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos), em 05/02/2025, conforme extrato acostado ao Id. 24897971.
Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse o desconto efetuados diretamente na conta corrente ou mesmo a adesão ao contrato de serviços.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez.
Ademais, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na sentença, a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes as "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" são devidas.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou nem faz uso de serviços que ensejes o pagamento das aludidas tarifas, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado os serviços e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos." Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu ônus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".
Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar.
Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso.
Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor no seguro cobrado, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC, como bem determinado na decisão vergastada, de modo que a confirmo nesse tocante.
II) RECURSO INOMINADO DA AUTORA: IMPROVIDO Nas razões do inominado, pugna a parte autora pela reforma da sentença a fim de que seja majorada a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 2.000,00, para valor mais razoável e proporcional.
Contudo, embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
No caso, embora a parte autora narre, na petição inicial, que "vem sendo descontado indevidamente o valor de R$ 29,60", limitou-se a comprovar, durante toda senda processual, apenas um único desconto em 05/02/2025, de modo que tal valor representou ínfimo abalo sobre o seu patrimônio.
Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura imaterial do consumidor, pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade, ou seja, em situações capazes de provocar sofrimento psicológico.
No caso, não cabe atender ao referido pedido de majoração, haja vista que a Primeira Turma Recursal, em casos análogos (ínfimo desconto material), nem mesmo reconhece o dever reparação por danos extrapatrimoniais.
Porém, como não houve impugnação quanto a esse capítulo da sentença no recurso da instituição financeira, confirmo a sentença também nesse tocante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todo seu teor.
Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para cada uma das recorrentes vencidas.
Suspensa a exigibilidade apenas para a parte autora, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635432
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28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25746796
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25746796
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28/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746796
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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