TJCE - 3005588-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28132281
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28132281
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3005588-39.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LUCIVANIA SOARES DA COSTA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28132281
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10/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIVANIA SOARES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24694771
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24694771
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005588-39.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: LUCIVÂNIA SOARES DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença (ID 19103420) que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucivânia Soares Da Costa na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência.
Na origem, a autora, ora apelada, sustentou a inconstitucionalidade da "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros" (TSHCL), prevista no art. 106 da Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, por incidir sobre serviço público indivisível e inespecífico.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à TSHCL, determinou ao ente municipal a abstenção de cobrança, deferiu a tutela provisória de evidência com base no art. 311, inciso II, do CPC, e condenou o réu a restituir à autora os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores, acrescidos de correção pelo IPCA e juros moratórios, bem como aqueles que venham a ser exigidos até a extinção da taxa.
Fixou-se verba honorária a definir na liquidação, isentando o Município de custas e afastando a remessa necessária.
Em suas razões recursais (ID 19103424), o Município de Sobral sustenta, em síntese, (i) a constitucionalidade da TSHCL, por atender aos requisitos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN; (ii) a inaplicabilidade do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a exação possui base de cálculo individualizável e distinta das taxas examinadas naquele precedente; (iii) a legitimidade do critério de 20 % sobre o consumo de água, que garantiria proporcionalidade e referibilidade entre serviço e contribuinte; (iv) o grave impacto financeiro que a procedência da ação acarretaria ao erário municipal; e (v) a ilegalidade da tutela provisória concedida, por supostamente esgotar o objeto da ação e violar as Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009, pleiteando, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade da taxa, afastar a repetição de indébito e revogar a tutela.
Em contrarrazões (ID 19403425) a recorrida requer o desprovimento do apelo, alegando, de forma sucinta, (i) a inconstitucionalidade da TSHCL, diante da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e do Tema 146 do STF; (ii) a impossibilidade de se remunerar, por taxa, serviço público de fruição coletiva, já considerado inválido pelos tribunais superiores; e (iii) a ocorrência de deficiência dialética na impugnação recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 08 de abril de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que o presente recurso satisfaz todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico pátrio - tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal - motivo pelo qual é de ser conhecido.
A teor do que se relatou, o cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a: (i) constitucionalidade da TSHCL; (ii) aplicação do Tema146 do STF; (iii) validade do percentual de 20% sobre o consumo de água; (iv) regularidade da tutela provisória; e (v) reflexos patrimoniais, inclusive repetição de indébito. À luz do art.145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts.77, 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, a validade de uma taxa pressupõe que o serviço que a lastreia seja específico e divisível, isto é, destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como suscetível de fruição individual, efetiva ou potencial, por parte de cada contribuinte.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo art.106 da Lei Complementar municipal nº39/2013, destina-se à "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental".
Trata-se, pois, de atividade típica de conservação urbana prestada de forma geral e indiferenciada a toda a coletividade, enquadrando-se na categoria de serviço uti universi, sem possibilidade de mensuração individual ou de identificação dos respectivos usuários.
Tal compreensão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE576.321/SP (Tema146 da Repercussão Geral), segundo a qual a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros viola o art.145, inciso II, da Constituição.
Nessa linha, reputou-se constitucional apenas a taxa referente à coleta de lixo - serviço uti singuli -, reputando-se, ao revés, inconstitucional a exação fundada em atividades de manutenção de vias e espaços públicos, por carecerem de especificidade e divisibilidade.
A TSHCL espelha exatamente a hipótese reputada inconstitucional pelo Pretório Excelso, pois o escopo da exação é a preservação de bens ambientais e urbanos de uso comum.
Reflete o mesmo entendimento o precedente do Órgão Especial deste Tribunal, quando, ao examinar a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Fortaleza (ADInº062595017.2023.8.06.0000), reafirmou que somente serviços uti singuli - coletagem, remoção e destinação de resíduos - admitem a instituição de taxa, vedando-se a exação em razão de conservação e limpeza de logradouros.
Embora a controvérsia então apreciada versasse sobre serviço de lixo, o acórdão reforça a dicotomia traçada pelo STF entre serviços específicos/divisíveis e aqueles de fruição geral.
Nessa esteira, passo a reproduzir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). [grifei] Desse modo, constata-se que a TSHCL carece de fundamento constitucional e legal, porquanto se apoia em serviço prestado indistintamente à população, sem referibilidade individual, mostrando-se, portanto, inconstitucional e ilegal, razão pela qual deve subsistir a sentença que extinguiu a referida relação jurídico-tributária.
Esclareça-se, por oportuno, que a presente conclusão não contraria a cláusula da reserva de plenário (art.97 da Constituição Federal).
Isso porque já existe pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal - RE576.321/SP, Tema146 - e precedente do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, de sorte que, nos termos do art.949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do Tema856 da Repercussão Geral, dispensa-se nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao colegiado pleno.
Assim, a inconstitucionalidade do art.106 da Lei Complementar municipal nº39/2013 pode ser reconhecida nesta decisão monocrática sem violação ao princípio da reserva de plenário. Por fim, também não prospera a insurgência relativa à tutela provisória de evidência concedida na origem.
O art. 311,inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o deferimento desse provimento de urgência quando (a) as alegações de fato se encontram íntegra e suficientemente comprovadas por prova documental e (b) a tese jurídica defendida se lastreia em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ambas as condições se verificam no caso concreto: os documentos acostados demonstram o pagamento da TSHCL e o Tema146 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, pacificou a inconstitucionalidade de taxas que tenham por fato gerador serviço de conservação de logradouros.
Destarte, a tutela antecipada apenas preserva a efetividade do direito reconhecido pela própria Corte Suprema, não havendo falar em violação aos arts.1º, §3º, da Lei8.437/1992 ou 7º, §2º, da Lei12.016/2009, tampouco em esgotamento prematuro da prestação jurisdicional.
Substanciam-se, pois, as razões pelas quais o apelo não comporta acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença impugnada. Ressalto, ademais, que a insistência do Município na tese afastada deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação para efeito de eventual majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma processual.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
17/07/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24694771
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26/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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