TJCE - 3005588-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005588-39.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: LUCIVÂNIA SOARES DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença (ID 19103420) que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucivânia Soares Da Costa na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência.
Na origem, a autora, ora apelada, sustentou a inconstitucionalidade da "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros" (TSHCL), prevista no art. 106 da Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, por incidir sobre serviço público indivisível e inespecífico.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à TSHCL, determinou ao ente municipal a abstenção de cobrança, deferiu a tutela provisória de evidência com base no art. 311, inciso II, do CPC, e condenou o réu a restituir à autora os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores, acrescidos de correção pelo IPCA e juros moratórios, bem como aqueles que venham a ser exigidos até a extinção da taxa.
Fixou-se verba honorária a definir na liquidação, isentando o Município de custas e afastando a remessa necessária.
Em suas razões recursais (ID 19103424), o Município de Sobral sustenta, em síntese, (i) a constitucionalidade da TSHCL, por atender aos requisitos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN; (ii) a inaplicabilidade do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a exação possui base de cálculo individualizável e distinta das taxas examinadas naquele precedente; (iii) a legitimidade do critério de 20 % sobre o consumo de água, que garantiria proporcionalidade e referibilidade entre serviço e contribuinte; (iv) o grave impacto financeiro que a procedência da ação acarretaria ao erário municipal; e (v) a ilegalidade da tutela provisória concedida, por supostamente esgotar o objeto da ação e violar as Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009, pleiteando, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade da taxa, afastar a repetição de indébito e revogar a tutela.
Em contrarrazões (ID 19403425) a recorrida requer o desprovimento do apelo, alegando, de forma sucinta, (i) a inconstitucionalidade da TSHCL, diante da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e do Tema 146 do STF; (ii) a impossibilidade de se remunerar, por taxa, serviço público de fruição coletiva, já considerado inválido pelos tribunais superiores; e (iii) a ocorrência de deficiência dialética na impugnação recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 08 de abril de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que o presente recurso satisfaz todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico pátrio - tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal - motivo pelo qual é de ser conhecido.
A teor do que se relatou, o cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a: (i) constitucionalidade da TSHCL; (ii) aplicação do Tema146 do STF; (iii) validade do percentual de 20% sobre o consumo de água; (iv) regularidade da tutela provisória; e (v) reflexos patrimoniais, inclusive repetição de indébito. À luz do art.145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts.77, 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, a validade de uma taxa pressupõe que o serviço que a lastreia seja específico e divisível, isto é, destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como suscetível de fruição individual, efetiva ou potencial, por parte de cada contribuinte.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo art.106 da Lei Complementar municipal nº39/2013, destina-se à "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental".
Trata-se, pois, de atividade típica de conservação urbana prestada de forma geral e indiferenciada a toda a coletividade, enquadrando-se na categoria de serviço uti universi, sem possibilidade de mensuração individual ou de identificação dos respectivos usuários.
Tal compreensão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE576.321/SP (Tema146 da Repercussão Geral), segundo a qual a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros viola o art.145, inciso II, da Constituição.
Nessa linha, reputou-se constitucional apenas a taxa referente à coleta de lixo - serviço uti singuli -, reputando-se, ao revés, inconstitucional a exação fundada em atividades de manutenção de vias e espaços públicos, por carecerem de especificidade e divisibilidade.
A TSHCL espelha exatamente a hipótese reputada inconstitucional pelo Pretório Excelso, pois o escopo da exação é a preservação de bens ambientais e urbanos de uso comum.
Reflete o mesmo entendimento o precedente do Órgão Especial deste Tribunal, quando, ao examinar a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Fortaleza (ADInº062595017.2023.8.06.0000), reafirmou que somente serviços uti singuli - coletagem, remoção e destinação de resíduos - admitem a instituição de taxa, vedando-se a exação em razão de conservação e limpeza de logradouros.
Embora a controvérsia então apreciada versasse sobre serviço de lixo, o acórdão reforça a dicotomia traçada pelo STF entre serviços específicos/divisíveis e aqueles de fruição geral.
Nessa esteira, passo a reproduzir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). [grifei] Desse modo, constata-se que a TSHCL carece de fundamento constitucional e legal, porquanto se apoia em serviço prestado indistintamente à população, sem referibilidade individual, mostrando-se, portanto, inconstitucional e ilegal, razão pela qual deve subsistir a sentença que extinguiu a referida relação jurídico-tributária.
Esclareça-se, por oportuno, que a presente conclusão não contraria a cláusula da reserva de plenário (art.97 da Constituição Federal).
Isso porque já existe pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal - RE576.321/SP, Tema146 - e precedente do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, de sorte que, nos termos do art.949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do Tema856 da Repercussão Geral, dispensa-se nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao colegiado pleno.
Assim, a inconstitucionalidade do art.106 da Lei Complementar municipal nº39/2013 pode ser reconhecida nesta decisão monocrática sem violação ao princípio da reserva de plenário. Por fim, também não prospera a insurgência relativa à tutela provisória de evidência concedida na origem.
O art. 311,inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o deferimento desse provimento de urgência quando (a) as alegações de fato se encontram íntegra e suficientemente comprovadas por prova documental e (b) a tese jurídica defendida se lastreia em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ambas as condições se verificam no caso concreto: os documentos acostados demonstram o pagamento da TSHCL e o Tema146 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, pacificou a inconstitucionalidade de taxas que tenham por fato gerador serviço de conservação de logradouros.
Destarte, a tutela antecipada apenas preserva a efetividade do direito reconhecido pela própria Corte Suprema, não havendo falar em violação aos arts.1º, §3º, da Lei8.437/1992 ou 7º, §2º, da Lei12.016/2009, tampouco em esgotamento prematuro da prestação jurisdicional.
Substanciam-se, pois, as razões pelas quais o apelo não comporta acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença impugnada. Ressalto, ademais, que a insistência do Município na tese afastada deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação para efeito de eventual majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma processual.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 131732211
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005588-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Polo Ativo: AUTOR: LUCIVANIA SOARES DA COSTA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Lucivânia Soares da Costa em face do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial para determinar que o requerido se abstenha de proceder com a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor de si.
A autora alega na inicial: que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL); que a remuneração de tais serviços foi, portanto, na forma da lei, instituída com uma alíquota da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral-CE, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município; que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.
Argumenta que ocorreu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, onde o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.
Pediu a concessão de tutela provisória de evidência, benefícios da justiça gratuita, reconhecimento da inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, a condenação do Município que se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do(a) autor(a); a condenação do Município de Sobral a ressarcir a parte promovente pelos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos com relação ao(s) seu(s) imóvel (is) indicado (s).
Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração e comprovante de titularidade das faturas onde constam as cobranças impugnadas, entre outros documentos.
Inicial recebida, conforme despacho de id. 112767528.
Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou a contestação de id. 131455199, na qual defende a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, pedindo ao final pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em seguida.
Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do CPC).
Da preliminar de natureza satisfativa da tutela requerida Apesar da postergação na análise da tutela de provisória requerida, como preliminar, a parte requerida sustenta a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, por entender ser uma tutela satisfativa, contrariando o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pelo Município de Sobral, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296.
Ora, por um silogismo jurídico, se inexiste óbice legal para que sejam concedidas medidas liminares em ações mandamentais (mandado de segurança), conforme a ADI 4.296, igualmente não haverá impedimento para que se possa conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, ainda mais em se tratando de pedido de tutela de evidencia com fundamento em julgado vinculante, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada.
DO MÉRITO A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).
Diz que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.
Isso, porque, não se teria como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trataria de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atenderia a toda uma coletividade e de forma geral.
Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146.
Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada.
Nessas hipóteses não trata de simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência de possível inconstitucionalidade, definir eventual ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eventualmente eivada de inconstitucionalidade.
A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária taxa, nos seguintes termos: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: "Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. […] Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários".
Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade.
Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas.
Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. […] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte.
No entanto, não é esta a hipótese que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado.
O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Vejamos: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, ao fixar o Tema 146, declarou inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa.
Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, ou, ainda, o deferimento de tutela de evidencia, quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando for o caso.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
Ademais, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, por haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, entendo cabível o deferimento do pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, o que concedo nesta oportunidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 131732211
-
24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131732211
-
24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112767528
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112767528
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06/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112767528
-
06/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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