TJCE - 3000228-75.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 14:03 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            06/06/2025 05:22 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            29/05/2025 04:05 Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154365459 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154365459 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000228-75.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROCILDA MOREIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda e a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal (ID. 153418728).
 
 Primeiramente, cumpre destacar que as pessoas jurídicas de direito público não estão abrangidas no rito da Lei nº 9.099/95, conforme prevê o art. 8º, caput da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por conseguinte, o art. 109, inciso I da Constituição Federal estabelece: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo assim, como a parte autora tem interesse na inclusão de Autarquia Federal no polo passivo, não compete a este juízo processar e julgar a lide.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se, registre e intimem-se.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação designada.
 
 Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            12/05/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365459 
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                                            12/05/2025 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 16:19 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            12/05/2025 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 09:37 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/05/2025 22:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/04/2025 13:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141053023 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000228-75.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROCILDA MOREIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2025 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138828394.
 
 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053023 
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                                            21/03/2025 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053023 
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                                            21/03/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/02/2025 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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