TJCE - 3000325-51.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170064642
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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22/08/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170064642
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170064642
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000325-51.2025.8.06.0018 Certifico para os devidos fins, que o MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da promovida retornou sem o seu devido cumprimento, conforme id. 168813786.
Audiência de Conciliação designada para 21/08/2025 às 16:45 ficou prejudicada, sendo a mesma cancelada. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETO para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça supracitada, no prazo de 10(dez) dias, sobe pena de Extinção. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Conciliadora Assinado por certificação digital -
21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170064642
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170064642
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21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 16:45, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 18:00
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164618854
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164618854
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua 25 de Março, 882, Centro, CEP: 60055-170 - Fortaleza-Ce e-mail: [email protected] Processo nº 3000325-51.2025.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETO Promovido(a): MONIQUE FERNANDES REIS Data da Audiência: 21/08/2025 16:45 Endereço da diligência: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMAGRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/08/2025 16:45, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a hora da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 10 de julho de 2025.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164618854
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10/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 16:45, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160388796
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160388796
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000325-51.2025.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETO Promovida: MONIQUE FERNANDES REIS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de cobrança de taxa condominial, em decisão exarada em 21/03/2025, no id.141020405 , este juízo determinou à parte autora que apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz da dívida condominial, em petição de id. 159246461, sobreveio aos autos matrícula atualizada, porém verifica-se que a matrícula juntada não se refere ao imóvel geratriz da dívida condominial, trata-se da matrícula do condomínio e não do apartamento objeto da ação.
Diante do exposto, intime-se o promovente para, em 05 (cinco) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel indicado na petição inicial. Fortaleza, 12 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160388796
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12/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157243626
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157243626
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000325-51.2025.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETO Promovida: MONIQUE FERNANDES REIS DECISÃO A decisão id.141020405 determinou à parte autora que apresentasse certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz da dívida condominial, sob pena de rejeição liminar da exordial.
Adiante, a parte autora apresentou certidão de 07.12.2021 da matrícula do imóvel.
Breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a certidão apresentada tem mais de 03 (três) anos de expedição, acolho o documento apresentado, para fins de reconhecer a possível legitimidade passiva.
Contudo, determino à parte autora que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz da dívida condominial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição liminar da exordial.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, regulamentado pela Portaria 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157243626
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28/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020405
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24/03/2025 00:00
Intimação
Número: 3000325-51.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETO, com endereço na Rua Princesa Izabel, nº 805, Centro, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDONOMINIAL em face de MONIQUE FERNANDES REIS, supostamente residente e domiciliada na Rua Princesa Izabel, nº 805, apto. 404, Centro, em Fortaleza/CE, imputando-lhe débito condominial de R$16.426,99 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), relativo ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025.
Em sua exordial, a parte promovente requer: a) concessão de justiça gratuita; b) condenação da promovida ao pagamento de R$16.426,99 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que o endereço da parte autora (fls. 29) pertence aos limites de competência territorial deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída, com esteio no art. 4º, III da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, saliento que por disposição expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95, somente haverá interesse processual na sua apreciação após prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição.
Observo ainda que a exordial NÃO foi instruída com a certidão de matrícula do apto. 404 do condomínio exequente, e sem tal documento não é possível afirmar a legitimidade passiva da promovida.
Por outro lado, ainda que tramite neste 4º JEC alguma outra ação contra a mesma acionada, a parte autora não pode delegar ao juízo o ônus probatório de coligir documentos de um processo ao outro.
Saliente-se ainda que a certidão da Matrícula nº 29.947, do CRI da 3ª Zona de Fortaleza (fls. 37/47) se refere à edificação matriz, e não ao apto 404, cuja propriedade foi atribuída à acionada.
Isto posto, determino à parte autora que apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel geratriz da dívida condominial, em quinze dias, sob pena de rejeição liminar da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020405
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21/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020405
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21/03/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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