TJCE - 0201405-16.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25229641
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25229641
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201405-16.2024.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A "TARIFA BANCÁRIA".
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso tem como objetivo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob o fundamento de que só restaria comprovada a realização de um único desconto, no valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual não seria suficiente para caracterizar danos morais. 2.
A reparação do dano extrapatrimonial somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido, em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário, seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. 3.
Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade da tarifa diretamente descontada da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, da análise dos autos observa-se a existência de um único desconto mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme extrato de ID 24373084, posto que o ora apelante não colacionou aos autos outras documentações aptas a demonstrar a realização de demais descontos. 4.
Desse modo, esse valor, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. 5.
Isto posto, tendo em vista que o único desconto realizado na conta do autor, e efetivamente comprovado nestes autos, se mostra insuficiente para causar dano moral ensejador de reparação, não há que se falar em reforma da sentença, razão pela qual mantém-se integralmente. 6.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico, com a sua respectiva suspensão e condenando o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor da parcela que tenha sido indevidamente descontados da conta da parte autora, qual seja: R$ 100,00 (15/08/2024), além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo denominado " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", mas julgando improcedente o pedido de danos morais. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a existência dos danos morais e julgá-los procedentes, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contrarrazões em ID 24373131. Era o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. O presente recurso tem como objetivo a reforma parcial da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob o fundamento de que só restaria comprovada a realização de um único desconto, no valor de R$ 100,00 (cem reais), não sendo suficiente para caracterizar danos morais. A reparação do dano moral somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade da tarifa diretamente descontada da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, da análise dos autos observa-se a existência de um único desconto mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme extrato de ID 24373084, posto que o ora apelante não colacionou aos autos outras documentações aptas a demonstrar a realização de demais descontos. Desse modo, esse valor, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção do apelante. A propósito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (Grifei) No mesmo sentido, cito arestos deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (...) 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG".
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2.
Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4.
Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (Grifei) Assim, tendo em vista que o único desconto ínfimo realizado na conta do autor, e efetivamente comprovado nestes autos, se mostra insuficiente para causar dano moral ensejador de reparação, razão pela qual, não há que se falar em reforma da sentença, razão pela qual a mantenho integralmente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 09 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229641
-
10/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA - CPF: *38.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741837
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741837
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201405-16.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741837
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200244-60.2022.8.06.0056
Francisco Ednou Gomes
Francisco de Assis Juca Alves
Advogado: Francisco Freires Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 10:29
Processo nº 0134979-24.2018.8.06.0001
Totalize Consultoria e Assessoria Empres...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Damiao Soares Tenorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2018 18:47
Processo nº 0202135-44.2023.8.06.0101
Enel
Luis Diocelio Neto
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 12:22
Processo nº 0202135-44.2023.8.06.0101
Luis Diocelio Neto
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 15:15
Processo nº 0201405-16.2024.8.06.0160
Francisco de Assis de Melo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 14:57