TJCE - 0202135-44.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0051467-03.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: Maria Ednildes Silveira Oliveira REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Ednildes Silveira Oliveira em face do Estado do Ceará (ID 64037291).
O Estado do Ceará, embora devidamente intimado, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme consta em certidão (ID 64036484).
Em seguida os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum para fins de atualização (ID 64036483).
A parte exequente apresentou emenda à inicial, apresentando planilha de cálculos com valores atualizados (ID 64036489).
O Estado do Ceará apresentou impugnação aos novos cálculos apresentados, informando que há excesso na execução, tendo em vista que houve o ressarcimento administrativo parcial que não foram abatidos na planilha da exequente (ID 64035558).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada, requerendo a sua improcedência (ID 64036476).
Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum (ID 64036496).
Cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum anexado aos autos (ID 64036504 e 64035557).
As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a planilha de cálculos anexada aos autos (ID 64035567).
O Estado do Ceará peticionou ratificando os valores apresentados pela Contadoria do Fórum (ID 64035570), bem como a parte exequente também manifestou-se concordando com os cálculos (ID 64036506).
Em decisão, foi acolhida parcialmente a impugnação e determinado o imediato expurgo, junto à quantia total executada, do valor correspondente aos pagamentos administrativos realizados pela parte ré em favor da parte autora (ID 71416378).
Nova planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Fórum (ID 112090212).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a planilha de cálculo, mas apenas a parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos (ID 137173502).
Deste modo, homologo os cálculos apresentados da planilha de ID 112090212, no valor de R$ 22.221,74 (vinte e dois mil duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Sendo R$ 12.284,12 (doze mil duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) a parte exequente e R$ 9.937,62 (nove mil novecentos e trinta e sete reais e sescenta e dois centavos) ao advogado Fabiano Aldo Alves Lima.
Após, dê-se prosseguimento ao feito. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
07/08/2024 12:56
Remessa
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07/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
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07/08/2024 12:56
Transitado em Julgado
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07/08/2024 12:56
Transitado em Julgado
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07/08/2024 12:55
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/08/2024 12:55
Decorrido prazo
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07/08/2024 12:55
Expedição de Documento
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05/08/2024 21:33
Expedição de Documento
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12/07/2024 07:07
Decorrendo Prazo
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12/07/2024 07:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:23
Expedição de Documento
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10/07/2024 14:19
Expedição de Documento
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10/07/2024 14:01
Mover Obj A
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10/07/2024 14:01
Mover Obj A
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10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:35
Processo Encaminhado
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08/07/2024 08:35
Expedição de Documento
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04/07/2024 09:32
Disponibilização Base de Julgados
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04/07/2024 08:17
Juntada de Documento
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03/07/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/07/2024 09:00
Julgado
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28/06/2024 17:52
Conclusos
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28/06/2024 17:52
Expedição de Documento
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24/06/2024 15:53
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:53
Expedição de Documento
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21/06/2024 13:57
Inclusão em Pauta
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21/06/2024 13:51
Para Julgamento
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21/06/2024 13:42
Expedição de Documento
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20/06/2024 12:16
Processo Encaminhado
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20/06/2024 12:04
Juntada de Documento
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06/06/2024 12:51
Conclusos
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06/06/2024 12:51
Expedição de Documento
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06/06/2024 12:22
Distribuído
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03/06/2024 07:52
Registro Processual
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03/06/2024 07:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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