TJCE - 0201405-16.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157061983
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157061983
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 27/05/2025 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157061983
-
28/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154618712
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154618712
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154618712
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154618712
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154618712
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154618712
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201405-16.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Francisco De Assis De Melo Ferreira em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício previdenciário, referente a descontos sob a nomenclatura TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 100,00 em 15/08/2024. Requer ao final: a) a declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro do valor indevidamente descontado; e c) danos morais de R$ 8.000,00. Juntou os documentos de id 110777722 - 110780126. Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para ratificar procuração, conforme determinação do NUMOPEDE (id 110777717 - 110777719). Decisão no id 124659088 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação no id 135231414, alegando, de modo preliminar, recomendação 159 do CNJ - indicio de ação predatória - necessidade averiguação, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de id 135231415. Réplica no id 152099869. Intimado ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o demandado nada requereu (id 154086956),
por outro lado, o requerente ficou inerte (id 154343568). É o breve relato. Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1.
Recomendação 159 do CNJ - indicio de ação predatória - necessidade averiguação A preliminar arguida pela parte promovida não merece acolhimento.
No caso em tela, já foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Ocorreu a convalidação da procuração e os pedidos veiculados na peça inicial com a assinatura do termo, e juntada do documento de identidade e comprovante de endereço no id 110777717 - 110777719.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade que caracterize indício de ação predatória, conforme entendeu o TJCE, bem como já aplicada a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no despacho inicial, com a respectiva juntada de documentos, indefiro a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da ausência de interesse de agir A parte requerida alega que o autor não buscou solução na via administrativa, o que afetaria seu interesse de agir. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV"), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 2.1.3 Impugnação da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida. Passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito O autor impugna a existência de descontos em seu benefício referente a descontos sob a nomenclatura TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO no valor de R$ 100,00 em 15/08/2024. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que, na contestação, o requerido não juntou contrato ou plano de adesão do título de capitalização nos autos, devidamente assinados pela promovente.
Tal documentação é necessária para justificar os descontos realizados na conta bancária da autora. De outro lado, a parte requerente juntou no id 110780126 a comprovação de seis descontos com a sigla TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 100,00, em 15 de agosto de 2024. Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial, com o cancelamento dos débitos dele decorrentes. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada à parte autora. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada, 1 parcelas de no valor de R$ 100,00, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial sob a sigla TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, com a sua respectiva suspensão; II) Condenar o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor da parcela que tenha sido indevidamente descontados da conta da parte autora, qual seja: R$ 100,00 (15/08/2024), além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo denominado " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ", acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618712
-
19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618712
-
19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618712
-
14/05/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152467699
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152467699
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152467699
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152467699
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152467699
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152467699
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
S.Q., 28/04/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467699
-
29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467699
-
29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467699
-
29/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505241
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505241
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201405-16.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id 135231414 e documentos que acompanham. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505241
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505241
-
27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505241
-
27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505241
-
26/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:43
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:08
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 10:16
Mov. [8] - Documento
-
27/09/2024 10:16
Mov. [7] - Documento
-
27/09/2024 10:16
Mov. [6] - Documento
-
16/09/2024 21:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 06:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2024 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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