TJCE - 3000310-26.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:53
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023. Documento: 66770485
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66770485
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15/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000310-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) Autos vistos em inspeção interna.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A requerente, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que a mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 64847296) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, a Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:15
Não recebido o recurso de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES - CPF: *40.***.*21-68 (AUTOR).
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14/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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12/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 64847296
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65341530
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08/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000310-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, na Despacho ID nº 63285632, fora determinado que a promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a autora não juntou seu comprovante de renda mensal, por ser aposentada, nem sua declaração de imposto de renda IRPF, mas apenas duas guias de boletos de pagamento, que ao ver da analise deste juízo, não restou configurada em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES - CPF: *40.***.*21-68 (AUTOR).
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26/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63285632
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63285632
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000310-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o(a) autor(a) comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada. Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
02/07/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSA MISTICA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:58
Decorrido prazo de CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000310-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Promovente e a TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA realizado durante a audiência conciliatória (ID n.º 58734687).
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Como a Autora ajuizou a presente ação com base no art. 18, do CDC, acionando mais três entes da cadeia consumeirista, mas tratando-se da mesma causa de pedir e pedido contra todos, e de forma solidária, faz-se necessário decidir sobre referidas partes, já que houve o pedido de continuidade do feito quanto às demais.
O instituto da transação está tratado no art. 840 e ss do Código Civil, rezando o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos co-devedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor.
No caso em tela, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, tendo em vista que a Autora optou em demandar contra quatro entes da cadeia, com obtenção positiva contra um, mas referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita a todos os Postulados.
No caso em exame, houve resolução dos pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC. 2.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 17:55
Homologada a Transação
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22/05/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 06:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/05/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000310-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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