TJCE - 3000027-77.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89608668
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89608668
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :3000027-77.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Direito de Imagem] AUTOR :VICENTE DE CARVALHO REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 17 de julho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
22/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608668
-
22/07/2024 13:40
Processo Reativado
-
17/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83945390
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83945390
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83945390
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83945390
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83945390
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83945390
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000027-77.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem] Autor/Promovente: AUTOR: VICENTE DE CARVALHO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VICENTE DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. O autor alega em sua peça inaugural que vem sendo descontado indevidamente de seus proventos, parcelas referentes a um título de capitalização jamais contratado.
Em razão disso, buscou solução judicial pleiteando a inexistência dos débitos, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
Na peça contestatória (id 57443515) o requerido defende a regularidade da contratação.
Em réplica (id 57449286) a autora reitera os pedidos inicias. É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mérito, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, a questão principal é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CAPITALIZAÇÃO" (id 54810895) são devidas ou não.
Nesse sentido, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o título e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de títulos de crédito, que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS - COBRANÇA DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A ORIGEM DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 972/STJ - CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - PRÁTICA ABUSIVA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06003143520228047600 Urucurituba, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão das referidas reduções. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos são devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CAPITALIZAÇÃO" (id 54810895), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83945390
-
16/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83945390
-
16/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83945390
-
16/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de VICENTE DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71158942
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71158942
-
11/12/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158942
-
07/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:38
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:38
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 3000027-77.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO VIA DJE e SISTEMA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e ante a ausência dos requisitos previsto no art. 260 do CPC, e em cumprimento à decisão retro, foi designada Audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2023, às 8:30 link: https://link.tjce.jus.br/fa6516 Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um aparelho celular siga as orientações abaixo: 1.
Digite no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/fa6516 2.
Clique em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolha a opção “Obter o Teams”, caso você ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolha a opção “Ingressar na reunião”. 4.
Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolha a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digite o seu nome completo e clique novamente na opção “Participar da reunião”. 5.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguarde na tela de espera o início da audiência. 6.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência.
Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook, certifique-se de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e siga as orientações abaixo: 1.
Digite no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/fa6516 2.
Pressione a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolha a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clique na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clique em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone. 4.
Na tela seguinte, digite o seu nome completo e clique em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clique na opção “Join Now”.
Após, aguarde na tela de espera o início da audiência. 5.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência. 6.
Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
Qualquer dúvidas envie apenas mensagem ao Whatsapp do Fórum Chaval/CE (88) 3625-1635.
LUIZ OZELIO DE QUEIROZ DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
08/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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