TJCE - 3000198-54.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 136145573
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 136145573
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08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145573
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14/03/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 16:28
Processo Reativado
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17/02/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70235625
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000198-54.2023.8.06.0222 Vistos etc.
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado, conforme se observa do termo de acordo extrajudicial juntado em Id 60534266. A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes, devidamente representadas.
Pelo o exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235625
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06/10/2023 00:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adite o acordo, informando a que taxas se refere o acordo firmado ou junte novamente o termo com o print legível, com o fim de possibilitar a análise do pedido.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
19/06/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar documento de identificação completo do representante condominial.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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