TJCE - 3000198-54.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173980997
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora on line através do sistema SISBJUD na conta bancária da parte executada, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1,339.62 .
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Analisando a documentação acostada pelo executado, verifica-se que este utiliza sua conta bancária para fazer recebimento e transferências via PIX, desnaturando, assim, a natureza de sua conta poupança e afastando, em consequência, o benefício da impenhorabilidade.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEMNHORA ONLINE VIA BACENJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA CONTA POPUPANÇA - UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA ORDINARIAMENTE COMO MERA CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A penhora on-line efetivada via BACENJUD sobre conta poupança pode ser excepcionalmente autorizada quando o devedor utiliza ordinariamente da poupança como se conta corrente fosse, realizando pagamentos e saques, desnaturando totalmente a poupança que o legislador pretendeu preservar com a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil. ( TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0145.08.437921-6/003.
Relator mota e silva.
Dje: 27/04/2017.)" Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio pelos argumentos acima expostos. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173980997
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173980997
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11/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 136145573
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 136145573
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145573
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14/03/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 16:28
Processo Reativado
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17/02/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70235625
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000198-54.2023.8.06.0222 Vistos etc.
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado, conforme se observa do termo de acordo extrajudicial juntado em Id 60534266. A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes, devidamente representadas.
Pelo o exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235625
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06/10/2023 00:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adite o acordo, informando a que taxas se refere o acordo firmado ou junte novamente o termo com o print legível, com o fim de possibilitar a análise do pedido.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
19/06/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000198-54.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar documento de identificação completo do representante condominial.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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