TJCE - 3000810-26.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79791927
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79791927
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000810-26.2022.8.06.0222 R.H Verifico que o valor da execução foi penhorado nas contas do executado, sem que este se manifestasse.
Verifico, também, que foi deferido e expedido o alvará de transferência, bem como enviado ao banco, conforme certidão de Id 79789817.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79791927
-
19/02/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71893842
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71893842
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
16/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71893842
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70217142
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70217142
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000810-26.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte Autora, a expedição de alvará conforme Id 63023294. 1.
Indefiro o pedido do Autor, haja vista ser incompatível com o cumprimento de sentença no Juizado Especial; 2.
Converto o bloqueio em penhora.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217142
-
06/10/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 08:49
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, em respondência, Dra.
Iclea Aguiar Araújo Rolim, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
04/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:49
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000810-26.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ERENILDO NOGUEIRA PROMOVIDOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e CARIOCA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Diante das alegações e comprovações documentais, apresentadas na peça contestatória, reconheço a ilegitimidade da Promovida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no referido processo.
Restou evidenciado que o promovido, através de cessão de crédito, deixou de ser responsável pelo contrato Nº 319765936.
A incorporação da Cnova Comércio Eletrônico S.A pela Via Varejo S.A ocorreu em 15/08/2019, de acordo com Id 35097547.
Portanto, declaro que a promovida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO é parte ilegítima.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – PROVA PERICIAL Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos.
Observando que as partes forneceram as provas necessárias para convencimento.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroversa a compra pelo Promovente de um guarda-roupa lu 6pts c/esp gold - br, em 30/03/2022, anunciado no site extra.com, tendo como vendedor da mercadoria a empresa CARIOCA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O Autor, indica defeito na mercadoria, informando que as gavetas vieram menores que o espaço do modelo adquirido, de acordo com ID 33714508.
Tratando o presente caso de relação de consumo, deve ser dotada a Teoria do Risco do Negócio incidindo a responsabilidade objetiva do promovido.
Aplica-se à hipótese dos autos o art. 14 do CDC, que versa sobre o fato do serviço, sendo certo que a promovida não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, não obstante a irresignação da Promovida, o Autor, se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC e o réu, por seu turno, não comprovou nenhuma das excludentes do dever de indenizar, não tendo se produzido prova de que a entrega do produto estava sem vício ou de que os fatos tivessem ocorrido por culpa exclusiva da vítima, o que lhe competia por força da regra contida no art. 14, § 3º do CDC.
Portanto, condeno a Promovida CARIOCA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em danos materiais, de acordo com a nota fiscal anexada em Id 33714509, somada ao valor da montagem descrita em recibo de Id 33714515.
Aliás, a norma prevista no art. 14, § 1º, I e II, do CDC, é clara, traduzindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, dever de informação e segurança.
O conjunto probatório demonstra a omissão do estabelecimento Promovido, que enseja responsabilização objetiva, sendo certo que incumbia à promovida providenciar a troca do produto.
Já as alegações autorais, ao contrário, revelam-se firmes e coerentes.
Fato é que o guarda-roupa apresenta gavetas de tamanho menor que o espaço recomendado para seu encaixe.
Logo, inconteste a comprovação do dano sofrido pelo autor, bem como a certeza da imputação de responsabilidade ao réu pelo evento descrito nos autos.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva do demandado, pela falha na prestação do serviço, surge o dano moral, o qual, in casu, se dá in re ipsa, ou seja, pela própria ocorrência do evento danoso, devidamente comprovado nos autos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para fins de: a) declarar a ilegitimidade passiva da Promovida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; b) Condenar a Promovida CARIOCA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em danos materiais, no valor de R$ 1.271,12 (de acordo com Id 33714509 e Id 33714515), valor este que deverá ter correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a Promovida CARIOCA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ter correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) Defiro a justiça gratuita para o Autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ERENILDO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*79-03 (AUTOR).
-
28/02/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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