TJCE - 3010596-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 80846989
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80846989
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14/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80846989
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14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64072257
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62885888
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3010596-44.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se. Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/07/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3010596-44.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO REU: prefeitura de fortaleza Trata-se de Ação Ordinária proposta por Joaquim Ramalho Rogério em face do Município de Fortaleza, objetivando, inclusive liminarmente, o seu enquadramento no cargo de “Assistente Administrativo”.
Alude, a parte autora, que é servidor efetivo municipal com lotação na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza – URBFOR, sendo ocupante do cargo de “Auxiliar Administrativo”.
Narra, em divergência com as atribuições de seu cargo, o exercício de atividades relacionadas com o cargo de “Assistente Administrativo”. É o breve relato.
Decido.
Busca-se, através da presente ação, a mudança na situação funcional da parte autora, desta forma, faz-se necessário invocar o preceito constitucional do concurso público quanto ao acesso de cargos de natureza efetiva disposto no art. 37, inc.
II, da Lei Maior.
Depreende-se, em apreciação precária, a ausência de permissivo legal que fundamente o requerido, uma vez que o acesso ao cargo efetivo de “Assistente Administrativo” deve ser feito obrigatoriamente por meio de certame público, neste sentido a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula nº 685, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
No caso em apreço, percebe-se a aplicação da Lei Complementar municipal nº 215/2015, que regulamenta o plano de cargos e carreiras dos servidores da URBFOR, a referida legislação estabelece ambos os cargos em comento, com a específica definição de suas atividades correlatas, conforme presente no Anexo III do diploma legal, destacam-se as referidas descrições: NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: B 1.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.1 EDUCAÇÃO FORMAL Ensino Médio Completo. 1.2.
Descrição Sumária das atribuições: Executar tarefas técnico-administrativas nas áreas de protocolo, arquivo e documentação, orçamento e finanças, material e patrimônio, coleta, classificação e registro de dados, organização e métodos, contribuindo para a implementação de leis, decretos, normas e regulamentos referentes à administração geral e específica.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: B 1.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.1 EDUCAÇÃO FORMAL Ensino Médio Completo. 1.2.
Descrição Sumária das atribuições: Realizar tarefas auxiliares, sob a supervisão da chefia imediata, classificando, arquivando e registrando documentos e fichas, recebendo, estocando e fornecendo materiais, operando equipamentos de reprodução e digitação de documentos em geral.
Ademais, conforme exposto na peça exordial, não resta demonstrado a existência de desvio nas atividades exercidas pela parte autora, uma vez que a simples narração não possui o condão de comprovar a veracidade dos fatos.
Soma-se, na esteira deste entendimento, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA NOMEAÇÃO NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/1988 E À SÚMULA 685 DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
A causa de pedir remota versa sobre a possibilidade de retorno da Impetrante ao cargo de Auxiliar Administrativo, ao invés do cargo de Professora, o qual ocupara desde 1998.
Com efeito, o fato de a impetrante ter permanecido ocupando indevidamente o cargo de Professora por quase duas décadas não lhe confere direito à transposição de cargos. 2.
E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público, com a competente nomeação e posse para a investidura em cargo público, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento da servidora pública em cargo diverso daquele no qual fora nomeada. 3.
Conforme dispõe a Súmula 685 do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Neste sentido, tendo ocorrido a aprovação em concurso público para o preenchimento do cargo de Auxiliar Administrativo, é notoriamente inconstitucional o pedido de retorno da servidora à função de Professora, exercida durante os anos de 1998 a 2017 sem amparo legal. 4.
Trata-se de desvio de função e houve obediência ao devido processo legal quanto ao ato que fez cessar a ilegalidade verificada e determinou a remoção e retorno da servidora às atividades originárias. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0007130-92.2017.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
20/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3010596-44.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JOAQUIM RAMALHO ROGERIO CABO REU: prefeitura de fortaleza Por meio da presente ação, a parte autora busca obter, inclusive liminarmente, a sua retificação funcional para o cargo de Assistente Administrativo.
Entretanto, indicou, sem apresentar esclarecimentos, o valor de R$ 100,00 (cem reais), inferior, portanto, ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por este motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente perseguido, ou seja, o valor anual da remuneração a ser auferida no citado cargo, ao tempo do ajuizamento, sob pena de potencial declínio aos juizados especiais da Fazenda Pública.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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