TJCE - 0280124-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67210518
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67210518
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280124-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: THIAGO MOURA SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2023. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de pedido de cumprimento de sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da documentação dos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
12/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67210518
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11/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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15/05/2023 06:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:44
Juntada de Ofício
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24/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:14
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280124-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: THIAGO MOURA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOURA SOUSA - CE43678 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de de ID nº 55267542, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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10/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MOURA SOUSA - CPF: *65.***.*98-00 (REQUERENTE).
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10/11/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 10:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 21:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:12
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
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13/10/2022 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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