TJCE - 0200479-04.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27607159
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27607159
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200479-04.2024.8.06.0041 APELANTE: LUIZA BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS E POR CURTO PERÍODO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Bezerra da Silva em face da sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais.
A sentença reconheceu a nulidade de contrato de seguro não firmado com a autora, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com incidência de correção monetária e juros legais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora recorreu, pleiteando a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecida a ocorrência de dano moral e fixada indenização no valor de R$ 18.216,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a saber se restaram configurados danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restituir os valores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil 4.
Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 5. É certo que a demanda logo foi ajuizada pela autora, vez que os descontos foram realizados a partir de setembro de 2024, e a ação protocolada em novembro de 2024, entretanto, os valores descontados mensalmente não são expressivos, de modo a comprometer a subsistência da apelante, representando em torno de 6% do benefício previdenciário da recorrente, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal não seria suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CC: arts. 186, 927, 944 Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200479-04.2024.8.06.0041 APELANTE: LUIZA BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Bezerra da Silva, ID 25819288, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Aurora, ID 25819282, que, em sede de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta pela apelante em face de Bradesco Vida e Previdência S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", cobrados pelos requeridos; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar as partes requeridas, solidariamente, a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada que ocorreu após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs o apelo, ID 25819288, aduzindo, em suma, que foram configurados danos morais, devendo a parte ré ser condenada a pagar o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) a título indenização moral. Os réus, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões. É o Relatório. VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se os danos morais restaram configurados, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, por contrato não firmado. No caso, a apelante ajuizou Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ao perceber descontos em seu benefício previdenciário relativo a um seguro denominado Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 52,02 (cinquenta e dois reais e dois centavos).
O juízo de origem reconheceu a nulidade da cobrança, diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, determinando a restituição dos valores descontados em dobro, conforme EREsp 1.413.542, acrescidos de juros de mora contados da citação, no percentual de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, mas julgou improcedente o pleito de danos morais. Pois bem.
Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
Deve-se ponderar que a autora juntou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando extratos bancários de sua conta, em que são indicados os descontos, ID 25819252.
Sob esse prisma, era dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados, o que não foi feito. Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, os descontos são indevidos, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. No que se refere à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. É certo que a demanda logo foi ajuizada pela autora, vez que os descontos foram realizados a partir de setembro de 2024, e a ação protocolada em novembro de 2024, entretanto, os valores descontados mensalmente não são expressivos, de modo a comprometer a subsistência da apelante, representando em torno de 6% do benefício previdenciário da recorrente.
A meu sentir, a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal seria de R$ 52,02 (cinquenta e dois reais e dois centavos), não suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória. O STJ já firmou o entendimento de que desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Empréstimo consignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Ausência de contrato.
Falha na prestação de serviço.
Configuração.
Danos morais. exclusão devida.
Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência.
Pedido de compensação de valores.
Falta de interesse recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5.
Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6.
No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8.
Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7.
Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8.
A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9.
A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da entidade bancária desprovido.
Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Consumidor e processual civil.
Apelação cível. ¿Contribuição abamsp¿.
Desconto indevido.
Ausência de prova da contratação.
Fato incontroverso.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade das cobranças, determinando a cessação dos descontos, além da restituição simples dos valores pagos até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2. É incontroversa a irregularidade na cobrança dos valores relativos à ¿contribuição abamsp¿, conforme alegado na inicial, uma vez que não houve insurgência da associação ré quanto a esse ponto.
Assim, as questões em discussão limitam-se a verificar: i) o cabimento de indenização por danos morais; iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir [...]4.
O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que não restou comprovada violação a direitos da personalidade da autora, considerando que a mera cobrança de serviços vinculados ao seu benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
Destacou, ainda, a ausência de iniciativa da autora no sentido de buscar, previamente, junto à instituição requerida, a suspensão dos descontos ou a restituição dos valores questionados. 5.
A jurisprudência do col.
STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Precedentes. 6.
A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 7.
Da análise dos extratos de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a apelante sofreu descontos a título de ¿contribuição abamsp¿, no período compreendido entre agosto de 2018 e julho de 2019.
Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 31,20 e R$ 32,27, totalizando 12 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 381,89 (fls. 30/37).
O último valor cobrado (R$ 32,27) representa cerca de 1,99% do benefício previdenciário da apelante, correspondente a R$ 1.613,80 (competência 07/2019) (fl. 37).
A ação somente foi ajuizada em 04.11.2022, ou seja, 4 anos e 3 meses após o início da cobrança (08/2018), evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. [...] (Apelação Cível - 0206720-90.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO ABAPEN¿, NÃO AUTORIZADOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
DESCONTOS LIMITADOS A DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 28,24 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pleito, declarando a nulidade do contrato que resultou em descontos sob a rubrica ¿contribuição ABAPEN¿, condenando a requerida no ressarcimento de forma simples até 30/03/2021, e dobrado a partir desta data, indeferindo o pedido de danos morais.
A apelante aduz a necessidade de condenação da parte requerida em danos morais, tendo em vista os descontos indevidos devidamente reconhecidos em primeiro grau. 2.
Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência da mesma. 3.
Em análise, tem-se que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa.
No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a 2 (duas) parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 22).
Portanto, o dano moral não resta configurado, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifou-se) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo ser mantida a sentença neste capítulo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
29/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607159
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27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de LUIZA BEZERRA DA SILVA - CPF: *00.***.*41-98 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972058
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972058
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972058
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13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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