TJCE - 3000368-15.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUIMARAES SAUNDERS GOMES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153353515
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153353515
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09/05/2025 00:00
Intimação
200 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000368-15.2025.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LARA LINS SULIANO TAM LINHAS AEREAS EMBARGADO: LARA LINS SULIANO TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega a embargante que a sentença de mérito fora proferida com possui omissão, quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e à possibilidade de saneamento da falha processual, especialmente em virtude de a parte autora ter preenchido todos os outros requisitos para o normal andamento do feito, demonstrando inequívoca ciência e vontade de prosseguir com a demanda.
Alega que tendo em vista atuais falhas no sistema PJE, tanto para acesso como para protocolos a patrona da parte autora não contou com a oportunidade de apresentação de sua regular representação no estado do Ceará, visto que tem apenas 2 processos na Comarca, não sendo habitual seu exercício no estado Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo, para sanar a omissão apontada na sentença de extinção e permitir o regular prosseguimento da ação, diante da juntada da comprovação de atuação em menos de 5 causas no estado do Ceará.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o embargado, e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclamatórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações do embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão no julgado, o embargante apenas não atendeu a determinação judicial no prazo estipulado, tampouco comprovou qualquer dificuldade de acesso ao PJE para protocolamento da petição em tempo hábil.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153353515
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06/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUIMARAES SAUNDERS GOMES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144341672
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02/04/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144341672
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000368-15.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LARA LINS SULIANO RECLAMADO: TAM LINHAS AÉREAS A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Este Juízo proferiu despacho (id 140960041) concedendo prazo para a advogada do autor apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, uma vez que constatado que tem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na seccional do Paraná, sob pena de indeferimento da inicial.
A advogada foi regularmente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis Decido. O despacho de id nº 140960041 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. A advogada não fez juntada de certidão de feitos distribuídos no Tribunal de Justiça do Ceará. Por conseguinte, o instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarece que os advogados podem exercer a profissão em outras seccionais além daquela onde ocorreu a inscrição originária, mas o § 2° do art. 10 determina que o advogado deve proceder com a inscrição suplementar quando exercer a profissão de forma habitual em outro Estado.
O entendimento do legislador de habitualidade é quando ocorre intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas por ano.
A par disso, cabe esclarecer que o legislador não indicou se no somatório seria dispensado causas inativas, o que este juízo segue o entendimento de exclusão para efeito de contagem apenas das ações previstas constitucionalmente como gratuitas, ou seja, habeas corpus e habeas data.
Ademais, a intenção contida no estatuto, ao contrário do que muitos pensam, não é limitar a atuação dos advogados, mas sim realizar o monitoramento do exercício da profissão, para que todos sigam o Código de Ética a Ordem dos Advogados do Brasil. Então, verificado a existência de intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas ao ano, a patrona deveria ter a inscrição suplementar.
Desta forma, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144341672
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31/03/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUIMARAES SAUNDERS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUIMARAES SAUNDERS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140960041
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000368-15.2025.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: LARA LINS SULIANOEndereço: Rua Coronel Leocádio, 50, a, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62,, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 VALOR DA CAUSA: R$ 17.996,34 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Paraná, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140960041
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24/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140960041
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24/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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