TJCE - 0200447-96.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170448742
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170448742
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170448742
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170448742
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido cominatório em caráter antecipatório e repetição de indébito cumulado com reparação por danos morais em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é aposentada e percebeu, através do seu Histórico de Crédito do INSS, descontos referentes a contribuição associativa identificada como "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" em seu benefício de nº 1700202470.
Alega que nunca autorizou essa contribuição associativa, tampouco solicitou filiação à referida associação.
Sustenta que não contratou os serviços da CAAP (Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS) e que os descontos iniciaram em novembro de 2022, no valor mensal de R$ 36,36, permanecendo até a presente data.
Afirma desconhecer a origem destes descontos e nunca ter recebido qualquer material informativo sobre a associação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (IDs 152820320 e 152820321).
Juntou documentos aos IDs 152820322 e seguintes (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extrato do benefício).
Decisão inaugural indeferiu o pedido de tutela de urgência mas concedeu, favor da autora, a inversão do ônus da prova.
A ré contestou alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando ficha de filiação assinada digitalmente através do sistema "Regula.Sign", bem como termo de autorização para desconto em folha de pagamento (ID 152820310).
Réplica à contestação em que a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré, sustentando que a assinatura constante na ficha de filiação diverge flagrantemente daquelas presentes em seus documentos pessoais, além de questionar a validade da assinatura digital pelo sistema utilizado (ID 152820313).
A parte requerida não objetou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Preliminares: Ausência de interesse processual Rejeito a preliminar.
A existência de controvérsia sobre a validade da contratação e a resistência do réu configuram interesse processual suficiente, independentemente de tentativa prévia de solução administrativa. Prescrição trienal Rejeito a preliminar.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, aplicável o prazo prescricional do art. 27 do CDC (5 anos), não havendo que se falar em prescrição. Mérito Ratifico a inversão do ônus da prova de ID 152820299, pois hipossuficiente a parte autora (pág. 02 do ID 152820322) e verossimilhante suas alegações (IDs 152820320 e 152820321), nos termos do 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Invertido o ônus da prova, caberia à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pela autora em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
Da análise dos autos, percebo que a autora nega cabalmente a filiação à associação demandada e que a Ré juntou documentos que apresentam graves irregularidades em sua formação.
Analisando a documentação apresentada pela ré, verifico as seguintes irregularidades graves: a) Divergência flagrante de assinatura apresentada na ficha de filiação pela requerida que diverge claramente das assinaturas constantes na procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais apresentados junto à inicial, evidenciando a falsidade da documentação contratual; b) Impossibilidade de verificação digital da assinatura pelo meio digital com o código que consta no documento apresentado pela ré, demonstrando a precariedade e falta de confiabilidade do sistema utilizado; c) Ausência de dados pessoais no contrato pois a ficha de filiação não contém cópia dos documentos pessoais da requerente, o que é indício de irregularidade na contratação; d) Dados de contato incorretos pois o e-mail e telefone constantes na ficha não correspondem aos da parte autora, indicando falsidade do documento; e) Ausência de material informativo sobre os serviços da associação, o que contraria as boas práticas contratuais.
Na espécie, o Réu, instituição financeira que é, RESPONDE "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula 479 do STJ.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pois o requerido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou os supostos contratos objetos da lide. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, o recurso deverá ser conhecido e improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503407920208060041 Aurora, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifei) Urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia a requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como sua legitimidade.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos à parte autora, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, se houver.
Quanto ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta da associação reclamada é contrária à boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio idôneo, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos pela parte reclamante.
Quanto ao dano moral, tem-se que este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a própria autora confirma, ao juntar histórico de crédito, que foram debitadas parcelas de R$ 36,36 mensais desde novembro de 2022, totalizando até a presente data R$ 887,94, referente à contribuição associativa por ela não contratada.
Desse modo, ainda que tenham ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor mensal ocorrido no benefício da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
No caso, houve descontos de R$ 36,36 mensais na conta bancária da requerente, que representam aproximadamente 3% do salário-mínimo atual.
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) declarar a inexistência da filiação associativa entre a autora e a CAAP (Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS), tal como questionado nesta demanda; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar a promovida a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, correspondente a todos os descontos realizados sob o código "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 1.000,00, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Aurora, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz -
26/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448742
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26/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448742
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25/08/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 19:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2025 Data da Publicacao: 01/04/2025 Numero do Diario: 3513
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson de Almeida Calixto (OAB 36590/CE), Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (OAB ) Processo 0200447-96.2024.8.06.0041 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joana D'arc Gonçalves Landim Tavares - Requerido: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas que não as já constantes nos autos.
Sob pena do silêncio ser interpretado como nada requerer e se assim for, que venham os autos conclusos para sentença. -
28/03/2025 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 17:16
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a producao de outras provas que nao as ja constantes nos autos. Sob pena do silencio ser interpretado como nada requerer e se assi
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18/02/2025 09:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/02/2025 07:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/02/2025 06:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAUR.25.01800159-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2025 14:18
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03/02/2025 09:36
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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03/02/2025 07:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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31/01/2025 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAUR.25.01800090-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2025 15:31
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15/01/2025 12:44
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2024 16:08
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/11/2024 13:30
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 13:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/10/2024 11:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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