TJCE - 3000284-10.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:57
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77199185
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77199185
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77199185
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77199185
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77199185
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77199185
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000284-10.2022.8.06.0012 Reclamante: GLAUCILIANE COSTA DE SOUSA Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por GLAUCILIANE COSTA DE SOUSA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. A parte Autora afirma que comprou passagens pela companhia aérea Azul com saída de Fortaleza com destino a Gramado/RS na data 11/11/2020 e a hospedagem em Porto Alegre pela agência de viagens CVC. Relata que, no dia da viagem, a Autora foi informada que o voo de ida teria sido cancelado.
Afirma que o fato causou 1h30 de atraso na chegada ao destino. Complementa que, além de o voo estar lotado, o atraso relatado fez com que a Autora perdesse um passeio na cidade de Igrejinha. Dessa forma, requer compensação por danos morais. Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação. Sentença de homologação de acordo (ID Num. 72388844), tendo sido o processo extinto com resolução de mérito em relação à Promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em Contestação, a Reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o voo ter sido alterado unilateralmente pela companhia aérea e que não tem responsabilidade pelo fato relatado.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, o Autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela parte autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. não merece prosperar, pois a venda das passagens se deu por intermédio da referida reclamada, tendo esta participação na cadeia de consumo.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento, vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE - PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA DE TURISMO - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDORES QUE SOLICITARAM O CANCELAMENTO DOS BILHETES AÉREOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEIS N. 14.034/2020 E 14.046/2020 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO - PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS NORMAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS - ART. 7º DA PORTARIA N. 676/2000 DA ANAC.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA QUEBRA DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) - ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECLAMANTES - ART. 373, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004317-46.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021). Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO A relação dos autos guarda natureza consumerista o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, consoante estabelecido pelos artigos 2º e 3º da lei de regência (Lei 8.078/90). Distribuição do ônus da prova em conformidade com o que preconiza o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à aplicação das Leis 14.034 e 14.046, não se vislumbra relação de causalidade entre o cancelamento do voo e a pandemia de COVID-19.
Tratava-se de viagem doméstica, inexistindo barreira sanitária que impedisse o voo. Verifico que o atraso foi de cerca de 1 hora e 30 minutos, portanto, inferior a 4 horas.
A Autora afirma que esse atraso levou à perda de um dos passeios, entretanto, constato que tal fato por si só não caracteriza o dano moral.
Cito jurisprudência proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará em caso semelhante.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
RESOLUÇÃO DA ANAC ESTABELECENDO O LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DE DEMORA COMO TOLERÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DOS AUTORES, DE SITUAÇÃO ESPECIAL A ENSEJAR A PRETENSÃO REPARATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO PRETENDIDO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES NORMAIS À VIDA COTIDIANA, INCAPAZ DE ATINGIR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ CE.
RECURSO INOMINADO Nº 3001980-16.2019.8.06.0003.
JUIZ RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA.
DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2020). Com efeito, o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do mero aborrecimento, dissabor, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Portanto, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à Autora, tal fato não foi suficiente para atingir sua dignidade ou honra.
Até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC - 
                                            
15/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199185
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15/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199185
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15/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199185
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14/12/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72388844
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72388844
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72388844
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72388844
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72388844
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72388844
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72388844
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72388844
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000284-10.2022.8.06.0012 Promovente: GLAUCILIANE COSTA DE SOUSA Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A promovente e a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A celebraram o acordo extrajudicial de ID 34873740.
Intimada, a autora requereu o prosseguimento do feito em relação à ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A (ID 56862544).
Desse modo, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de ID 34873740 a que chegaram a promovente e a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito apenas em relação à promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Exclua-se a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A do polo passivo desta demanda.
Sem custas.
P.R.I.
A ação prosseguirá em relação à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Abra-se conclusão dos autos para julgamento (minutar sentença).
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388844
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21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388844
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21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388844
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21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388844
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20/11/2023 18:12
Homologada a Transação
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20/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64710066
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64710066
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25/07/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Dê-se ciência às promovidas acerca da manifestação de ID. 56862544. - 
                                            
24/07/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000284-10.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Glauciliane Costa de Souza em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos já qualificados nos autos.
A promovente e a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A celebraram acordo extrajudicial (ID 34873740).
Nesse sentido, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em prosseguir com a ação em relação à promovida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, caso haja a homologação do acordo extrajudicial de ID 34873740.
Advirta-se à promovente que o silêncio dela implicará a desistência da ação em relação à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para julgamento para fins de apreciação do acordo extrajudicial de ID 34873740.
Fortaleza, data de inserção no sistema. - 
                                            
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2022 18:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
29/06/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
29/06/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/04/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
31/03/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 09:31
Outras Decisões
 - 
                                            
22/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
22/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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