TJCE - 3000311-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000311-11.2023.8.06.0221 Promovente: UBIRATAN MACHADO DE CASTRO JÚNIOR 1ª Promovida: VILLA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. 2ª Promovida: VIP IMOBILIÁRIA SENTENÇA UBIRATAN MACHADO DE CASTRO JÚNIOR move a presente ação contra as empresas S VILLA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e VIP IMOBILIÁRIA, tendo por objeto um contrato compra e venda de lotes de terrenos situados no loteamento Villa Campestre (matrícula n° 15215, na quadra 04, lotes 20 e 21, Aquiraz – Ceará), conforme delineado na inicial.
Conforme se observa dos autos, o referido contrato anexado ao ID n. 56252973, precisamente em sua cláusula nº 12, estabeleceu regra de eleição de foro, como sendo o lugar de situação dos imóveis.
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, uma vez que se trata de consumidores não leigos, além de não se referir a contrato de adesão; corroborado, ainda, com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95, por constar cláusula obrigacional nesse sentido.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece a área abrangida pela 24ª Unidade (http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e as Resoluções regulamentadoras das áreas de cada Juizado da Capital (Resolução do TJCE nº 03/2011 e nº 02/2018).
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2023 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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