TJCE - 3000930-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:22
Decorrido prazo de NAYRA ROCHELLE DA ROCHA MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71001503
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71001503
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000930-69.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Processo de conhecimento finalizado com sentença condenatória transitada em julgado.
Em recente decisão da 7ª Vara empresarial do Rio de Janeiro, foi aceito novo pedido de Recuperação Judicial em face do Grupo OI S.A., que determinou a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito e determino que seja EXPEDIDA CARTA DE CRÉDITO, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. Hevilazio Moreira Gadelha.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71001503
-
21/10/2023 00:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67393229
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67393229
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
28/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000930-69.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, posto que não foram estipulados parâmetros para atualização da correção monetária e dos juros de mora na decisão proferida.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que a parte promovida foi condenada no pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, contudo não foi determinada a forma de correção de valor.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "C) Deferir o pleito de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois restaram configurados nos autos;" Leia-se: "C) Deferir o pleito de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC);" No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/03/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 11:30
Decorrido prazo de NAYRA ROCHELLE DA ROCHA MOREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000930-69.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALADIA MARIA CASSIMIRO BASTOS - CPF: *43.***.*36-49 (AUTOR).
-
30/01/2023 10:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/01/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 00:28
Decorrido prazo de NAYRA ROCHELLE DA ROCHA MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001010-40.2020.8.06.0016
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Waleska Damasceno de Azevedo
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2020 10:28
Processo nº 3001143-60.2021.8.06.0012
Marcos Antonio Ferreira da Silva
Jocelio Boto
Advogado: Debora Lizia Batista de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 10:31
Processo nº 0003974-22.2019.8.06.0136
Jose Masciano de Brito Almeida
Seguradora Lider Consorcios de Seguro Dp...
Advogado: Renato Moreira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 16:10
Processo nº 3000259-63.2022.8.06.0087
Averlandia de Sousa Rodrigues
Lopes Aguiar Construtora &Amp; Empreendiment...
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:01
Processo nº 3000228-58.2022.8.06.0179
Raimundo Alexandre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 17:12