TJCE - 3000724-26.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:43
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 08:47
Processo Desarquivado
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09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000724-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES MOITA SILVA Endereço: Rua Áustria, 802, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 911, - lado ímpar, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-315 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em face de POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA- MACAVI e SAMSUNG, objetivando a condenação das rés à restituição do valor pago por um aparelho de ar condicionado defeituoso, além de danos morais.
Julgo antecipadamente a lide, porquanto desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Primeiramente, afasto a preliminar de carência da ação, posto que, diferentemente do alegado, a parte autora acostou aos autos a nota fiscal do produto (id. 31189887), demonstrando o seu interesse processual.
Rejeito a arguição de incompetência deste Juizado em razão da aventada complexidade probatória, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária a produção de prova pericial.
Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA- MACAVI, tendo em vista que ela faz parte da cadeia de consumo do produto, de modo que é solidariamente responsável perante o consumidor.
Pois bem.
A autora alegou que adquiriu um ar condicionado da marca Samsung em 20/12/2021, pela quantia de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais).
Afirma que no mesmo dia solicitou que um técnico fosse realizar a instalação.
Relata que logo após a montagem percebeu que o aparelho não funcionava corretamente e comunicou o fato ao técnico que disse que a instalação estava correta, conforme a exigência do fabricante.
Salienta que após 24 horas percebeu que o aparelho de ar condicionado não estava funcionando e procurou a primeira reclamada que prometeu que enviaria um técnico até o local para vistoria, o que não aconteceu.
Disse que chegou a entrar em contato com a segunda ré mas também não houve solução da demanda. É certo que na lide em exame impõe-se a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo em que há nítida hipossuficiência técnica do consumidor, aplicando-se, por consequência, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90.
Todavia, mesmo com tal inversão, observo que as rés, em que pese terem aventado em contestação ausência do vício, não apresentaram dados técnicos e nem produziram quaisquer provas que infirmassem as alegações da autora da existência do defeito no aparelho.
A parte autora demonstrou que entregou o aparelho na loja Macavi, conforme se verifica do vídeo de ID n. 34722256.
A parte autora alega na inicial que informou as requeridas sobre ocorrido e que as mesmas prometeram o envio de técnico para vistoria, o que não teria acontecido.
Assim, independentemente de inversão do ônus da prova, cabia aos fornecedores esclarecerem o andamento e conclusão das solicitações, o que não fizeram (CPC/15, art. 373, II).
De outra parte, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal, a legislação consumerista faculta ao autor o direito de exigir a restituição da quantia paga devidamente atualizada (CDC, art. 18, § 1º, II), pedido que merece acolhida.
Ficou demostrado o desrespeito das requeridas em relação a consumidora, fazendo jus à reparação dos danos sofridos, com função punitiva e pedagógica, para não legitimar a desídia das demandadas com os demais consumidores.
Ressalte-se que a indenização deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor, procurando compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados e, ao mesmo tempo, evitando que o ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Assim, considerando as diretrizes referidas no parágrafo anterior, bem como as especificidades do caso em tela, é devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outro lado, após o pagamento das quantias acima referidas, ficará as rés autorizadas, às suas expensas, em data e horário a ser previamente agendados com a autora, a retirar o aparelho de ar condicionado defeituoso e que se encontra em poder da requerente, a fim de que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em face de POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA- MACAVI e SAMSUNG para condenar as rés, solidariamente, a restituírem a autora o valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (S. 43/STJ) e acrescido de juros moratórios a razão de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405), e condenar, ainda, os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a retirarem o ar condicionado defeituoso, às suas expensas.
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/08/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOITA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 08:28
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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