TJCE - 3000331-72.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos ajuizados por Antonio Raimundo de Moura em face à ação de execução de nº 0050035-89.2021.8.06.0064 ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. O embargante reconhece a existência do débito e vem tentando negociar com a parte exequente/embargada, mas não obteve êxito. Requer, por fim, a aplicação do artigo 916 do CPC para que seja homologado o parcelamento da dívida e que não seja penhorada a propriedade rural Assentamento Novos Sítios. Junto a inicial vieram os documentos de ID 101408744 a 101408748. Despacho inicial que deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou o apensamento à execução e determinou a intimação do embargado (ID 101408735). Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pelo embargado e na decisão de ID 101408741 foi decretada a sua revelia e determinada a intimação do embargante para que diga se há interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. [grifo nosso] O executado, ora embargante, reconheceu o crédito mas não comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) com acréscimo de custas e honorários, como também não há nos autos os depósitos das parcelas vincendas. Com relação à penhora do bem imóvel, ainda não houve medida constritiva nos autos da execução, não podendo adentrar ao mérito nesse momento. Dessa forma, a parte executada/embargante não cumpriu com os requisitos do artigo 916 do CPC para que houvesse o deferimento da proposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o embargante em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) da causa, mas que restam suspensos devido aos benefícios da gratuidade deferida (artigo 98, §3º do CPC). Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Caucaia-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR -
23/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/03/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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14/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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