TJCE - 3000331-72.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25691083
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25691083
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25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25691083
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24/07/2025 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 13:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24838574
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24838574
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000331-72.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE SEVERINO ALVES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838574
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30/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19139095
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02/04/2025 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19139095
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000331-72.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE SEVERINO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000331-72.2022.8.06.0112 Origem: 1ª Unidade do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE Recorrente: Banco Pan SA Recorrido: José Severino Alves Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DO AUTOR NO APLICATIVO, O QUE ATESTA O SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco Pan SA, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a ação. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente. 5.
No caso concreto, o autor relatou que percebeu o depósito em sua conta do valor de R$ 13.467,59, referente a um empréstimo consignado que não contratou (parcelas de R$ 363,00). 6.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 7.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração da existência e da regularidade da contratação.
Considero que logrou êxito, desincumbindo-se de seu ônus probatório e obedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
O empréstimo em questão foi celebrado por meio eletrônico/digital, o que justifica a inexistência de cópia física do contrato. 9.
Sobre o tema, estabelece o artigo 212 do CC que, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
Nesse particular, merecem realce as disposições do artigo 225 do Código Civil, do Enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil e do artigo 441 do CPC: Art. 225: As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Enunciado nº 298 da IV Jornada de Direito Civil: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. 10.
A fim de comprovar a validade da relação jurídica, o banco acostou o documento pessoal do autor (ID 6519200, fls. 20/21) e a assinatura digital por meio de selfie (biometria de ID 6519200, fl. 01), cujo rosto coincide com o documento de identidade. 11.
Além disso, a geolocalização condiz com a cidade de Juazeiro do Norte/CE, onde o demandante mantém residência.
Juntou, também, o dossiê de contratação, demonstrando o passo a passo do contrato (ID 6519200, fls. 18/19).
Deve ser levado em consideração, ainda, que, como confessado pelo próprio autor e demonstrado pelo comprovante de transferência, ele recebeu em sua conta o valor do empréstimo. 12.
Com efeito, restou demonstrada a operação financeira efetuada pelo recorrente por meio de aplicativo, com o uso de validação eletrônica via selfie (fotografia) e geolocalização.
Não se nota nenhum indício fraude, mas, na verdade, tem-se que a parte autora sabia do que se tratava a contratação, acarretando, assim, um negócio jurídico válido entre os litigantes. 13.
Não havendo ato ilícito por parte da empresa, não surge a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
A improcedência é a medida que se impõe, então. 14.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA ATRAVÉS DE APLICATIVO.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DA AUTORA NO APLICATIVO QUE ATESTA O SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000110-51.2021.8.06.0136, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA ATRAVÉS DE APLICATIVO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DA AUTORA NO APLICATIVO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001327-64.2022.8.06.0017, julgado em 07/06/2024) 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, DANDO-LHE PROVIMENTO, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do empréstimo consignado. 16.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19139095
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31/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18931712
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18931712
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000331-72.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE SEVERINO ALVES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 59ª Sessão de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de março (sexta-feira), às 9 horas.
Caberá aos patronos que desejem acompanhar o andamento da sessão e/ou sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação o nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB, o nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931712
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931712
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24/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931712
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24/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931712
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24/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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