TJCE - 3000335-07.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164899545
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164899545
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164899545
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164899545
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000335-07.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE REU: OI S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 160408977, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164899545
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164899545
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14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 08:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136916749
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136916749
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000335-07.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE REU: OI S.A. FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Aduz a autora, que está sendo cobrada pela OI S/A - em Recuperação Judicial - por dívidas no valor de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) e R$ 191,28 (cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referentes aos contratos nº 3079257634908835122939-200708 e 3079257634908835122939-200709.
No entanto, essas dívidas estão prescritas desde 2012, mas a OI S/A continua utilizando os serviços da Plataforma SERASA para pressionar o pagamento, oferecendo descontos de até 75%.
Após consultar um advogado, a parte autora foi informada de que as dívidas estão prescritas e não podem ser cobradas.
Diante disso, busca no Poder Judiciário a declaração de inexigibilidade do crédito e o reconhecimento de danos morais pela prática ilícita da empresa.
Em caráter de Tutela de Urgência pugna a promovente para que a acionada se abstenha de realizar cobrança extrajudicial e de oferecer propostas de quitação do débito através da Plataforma SERASA, relacionadas aos Contratos de nºs 3079257634908835122939-200708 e 3079257634908835122939-200709.
Por fim requestou os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) Reversibilidade da medida.
Em sede de liminar, a autora requer a concessão da tutela antecipada para que a acionada se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial e de oferecer propostas de quitação do débito por meio da Plataforma SERASA, referentes aos Contratos nº 3079257634908835122939-200708 e 3079257634908835122939-200709.
Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, hei por bem DENEGAR o pedido de Tutela de Urgência.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136916749
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137204115
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25/03/2025 08:25
Confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000335-07.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE REU: OI S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 04 de junho de 2025 às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThhZDFlODctNjgxMC00MWJhLTlmN2ItYTU5NWNkOTc5YzJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ca1bec QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137204115
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24/03/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204115
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25/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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