TJCE - 3017711-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 166939307
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166939307
-
14/08/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166939307
-
14/08/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:42
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 160605760
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160605760
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3017711-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KACIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
23/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160605760
-
23/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140924894
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3017711-48.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
B.
D.
S. DESPACHO Vistos etc. Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC). Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz José Cavalcante Júnior -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140924894
-
21/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924894
-
21/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002908-63.2024.8.06.0173
Nemaura Moraes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozue de Jesus Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:16
Processo nº 3000384-73.2025.8.06.0136
Davi Lucas Cordeiro Sousa
Secretario de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Rafaela Teixeira Rossetti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 17:58
Processo nº 3000384-73.2025.8.06.0136
Davi Lucas Cordeiro Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Rafaela Teixeira Rossetti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 10:46
Processo nº 0285303-21.2021.8.06.0001
Sanauto Nordeste Automoveis LTDA
Liliane Barroso Braga
Advogado: Rene Cordeiro Gomes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 18:26
Processo nº 3000404-10.2025.8.06.0154
P S Industria e Comercio de Laticinios L...
Estado do Ceara
Advogado: Sergio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:00