TJCE - 3000089-27.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEL GOMES BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16461213
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16461213
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13/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461213
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13/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 18:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050284
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050284
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050284
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22/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEL GOMES BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8192055
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8192055
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000089-27.2023.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ROMEL GOMES BEZERRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a espécie de agravo interno interposto por Francisco Romel Gomes Bezerra, impugnando decisão interlocutória da lavra desta Relatoria, proferida conforme ID 6268034 dos autos do Agravo de Instrumento conexo, este interposto pelo Estado do Ceará em desfavor do ora recorrente, tendo o decisum deferido tutela de urgência para suspender a decisão do Juízo de origem, que obstava o Estado do Ceará a promover descontos na remuneração do autor, relativos à valores do FUNDEB a que faz jus como professor da rede de ensino estadual.
No recurso instrumental, explicou o ente federado que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual de nº 15.243/2012, o servidor que esteja respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, como no caso em destrame, fica impedido de receber quaisquer recursos do mencionado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Assim, com base na estrita legalidade, acolheu-se o pleito de urgência formulado pelo ente público, ficando a parte final da decisão ora adversada, assim redigida, in verbis: Dessarte, em tese constata-se que o Estado do Ceará apenas cumpriu o que determina o dispositivo legal acima transcrito.
De fato, conforme observa-se da documentação acostada ao presente recurso, houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 0508/2022-GAB, em 01.06.2022, de forma que, a partir desse marco temporal e até o término do procedimento - se não houver imposição de sanção - a lei não permite o pagamento da vantagem ora em discussão. Na espécie, forçoso admitir que a matéria relativa ao cerne do que está em discussão no PAD, in casu, a possibilidade ou não de o ora recorrido ser vacinado contra a COVID-19, conquanto seja a causa da abertura do procedimento disciplinar, não afasta a aplicação da Lei Estadual nº 15.243/2012, autorizando a administração pública a sobrestar o pagamento da Parcela Variável do FUNDEB, situação que não obsta,
por outro lado, que o Poder Público venha a ser condenado a ressarcir o servidor, se vencido na ação.
Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada neste recurso, porquanto suficientemente demonstrado o fumus boni juris, conforme os argumentos acima expostos.
O dano grave, por sua vez, mostra-se patente a medida em que o agravante terá que realizar pagamentos de parcela sem autorização legal.
Preenchidos, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2005, hei por bem DEFERIR a suspensividade da decisão guerreada, até o julgamento final deste recurso, salvo eventual revogação deste decisum liminar, se forem juntados novos elementos aos autos. Em suas razões de ID 6368646 da presente via recursal, argumenta o agravante, em síntese, que a decisão administrativa suprime parcela de sua remuneração no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), de forma que entende injustificada, posto que sequer houve decisão condenatória no âmbito do PAD.
Assevera que, a recusa pelo servidor, esta foi justificada, ainda que a administração pública despreze o atestado, subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, dotado de fé pública, ou seja, presunção de veracidade (considerado verdadeiro até prova em contrário). Afirma que a vacinação contra a COVID-19, conquanto seja obrigatória, não pode colocar em risco a saúde do recorrente, que é alérgico a algumas substâncias presentes no imunizante. Assim, requer a reconsideração do decisum, para que seja revogada a suspensividade da decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno à apreciação da Turma Julgadora. Regularmente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões constantes do ID 7077926, sustentando a necessidade de obediência à legislação estadual supracitada e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Decido.
Como relatado, insurge-se o agravante em face da decisão unipessoal desta Relatoria, que suspendeu o decisório recorrido por meio do recurso instrumental, cuja cópia repousa às pp. 90/92 do ID 6140469). Na origem, o douto magistrado determinou ao Estado do Ceará que suspendesse os descontos remuneratórios efetuados na folha de pagamento do servidor/agravante, referentes à parcela variável de redistribuição.
A administração pública, por sua vez, sustenta que referidos descontos decorrem de imposição legal (artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual de nº 15.243/2012), uma vez que o ora recorrente se encontra respondendo a Processo Administrativo Disciplinar em virtude de sua recusa em ser imunizado contra o vírus causador da COVID-19, obrigação imposta a todos os servidores estaduais. O recorrente, por sua vez, sustenta que a sua recusa em receber o imunizante decorre de fato alheio à sua vontade, asseverando que, conforme laudos médicos acostados aos autos, apresenta alergia a alguns componentes presentes nas vacinas, de forma que utilizá-las poderá colocar sua saúde em risco. Pois bem. Na decisão combatida por meio desta via recursal, levou-se em consideração tanto a questão da legalidade, impositiva quanto à supressão da gratificação, como os fatos noticiados pelo servidor e o laudo médico por este carreado.
Tanto é assim que foi determinado ao Estado do Ceará que providenciasse, com URGÊNCIA, a perícia médica oficial, sob pena de cessação da presente medida (ID 6268034). Desse modo, a permanência dos descontos relativos à parcela do FUNDEB, bem como a aferição acerca da necessidade ou não de devolução dos valores pela administração pública, seriam solucionados por meio de prova técnica. O ente público foi intimado do decisum, contudo, além de não manifestar nenhuma insurgência quanto a essa determinação, omitiu-se em tecer considerações acerca do assunto na oportunidade de suas contrarrazões ao agravo interno que se cuida. Em manifestação (ID 7553528), o ora agravante noticiou o descumprimento, por parte do agravado, da determinação de realização da perícia médica oficial.
Determinou-se, assim, que o promovido cumprisse a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo (ID 7678539). Regularmente intimado (registro no sistema PJE-2G em 01.09.2023), sob o nº 500394, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi consignado. Dessa forma, mostra-se desarrazoado compelir o recorrente a aguardar, indefinidamente, por uma providência da parte adversa com vistas à conclusão do PAD ou à realização da perícia médica oficial, enquanto experimenta prejuízos remuneratórios, não obstante o que preconiza a legislação estadual. Ademais, inexistindo documento hábil a infirmar o laudo médico particular acostado ao ID 636842, que afirma há uma suspeita de alergia a polissorbato 80 e polietilenoglicol e, uma vez que não foi feito nenhum exame para descartar essa suspeita, por ora se deve evitar o contato com essas substâncias.
Destaco que essas substâncias podem ser excipientes encontrados em alguns produtos como vacinas para SARS-Cov-2, alimentos, cosméticos e medicamentos.
Destaco que há risco elevado para reação cruzada, o índice de anafilaxias por essas substâncias é subestimado e a taxa de mortalidade por anafilaxia é maior em substância injetável do que em substância oral. Não obstante tratar-se de atestado médico particular, há de se ressaltar que o agravado teve oportunidade de a ele se contrapor, o que não fez, preferindo quedar-se silente. Desse modo, no sopesamento de princípios há de prevalecer, por hora, a presunção de veracidade do laudo firmado por especialista e, desse modo, impõe-se resguardar a saúde do recorrente e o direito à irredutibilidade remuneratória, afastando a incidência dos descontos previstos na Lei Estadual de nº 15.243/2012. Ante o exposto, recebo o presente agravo interno como pedido de reconsideração e acolho o pleito recursal para reconsiderar a decisão agravada (ID 6268034), restabelecendo, assim, os efeitos da decisão interlocutória da lavra do Juízo de origem (Ação Ordinária de nº 0205783-33.2022.8.06.0112), cuja cópia se encontra inserida no ID 6140469.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa. Em mais, prossiga-se com o trâmite do agravo de instrumento conexo, abrindo-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192055
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18/10/2023 17:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROMEL GOMES BEZERRA - CPF: *25.***.*10-41 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEL GOMES BEZERRA em 31/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados os autos suso mencionados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0205783-33.2022.8.06.0112, ajuizada por Francisco Romel Gomes Bezerra em desfavor do ora recorrente, deferiu pleito de urgência formulado pelo autor, no seguinte sentido (ID 6140469): Presentes os pressupostos da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS REFERENTES À "PARCELA VARIÁVEL DE REDISTRIBUIÇÃO" (correspondente a R$ 700,00) NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que em virtude da pandemia da COVID-19, foi publicada a Lei Estadual de nº 17.633/2021, que determina a obrigatoriedade dos servidores públicos estaduais se vacinarem contra o coronavírus, sob pena de incorrer em ofensa a dever funcional.
Aduz que o agravado desobedeceu ao comando legal e à determinação administrativa, sob o fundamento de ser portador de possível alergia a alguns dos componentes das vacinas existentes, caso em que, instaurou-se Procedimento Administrativo Disciplinar, a fim de comprovar tal informação.
Assevera que a Lei Estadual de nº 15.243/2012, preconiza em seu artigo 2º, parágrafo único, que o servidor que esteja respondendo a PAD poderá ter suprimida, de sua remuneração, a vantagem pecuniária denominada de “Parcela Variável de Distribuição”, no caso concreto no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que realmente foi feito a partir da abertura do Procedimento Disciplinar.
Afirma que a decisão agravada fere expressamente os princípios da legalidade, da autonomia e da independência entre os poderes.
Isso porque, sequer se observa o preenchimento dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano no caso concreto.
Diz que, a pretensão do agravado não apresenta a probabilidade do direito e, muito menos o perigo na demora, pois a redução remuneratória foi de apenas R$ 421,45 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), não demonstrando o recorrido que o ato administrativo tenha o condão de prejudicar, por hora, o seu sustento.
Sustenta, nesse contexto, o periculum in mora inverso, a medida em que o agravante terá que arcar com pagamento que, provavelmente, não será ressarcido.
Prossegue asseverando que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, os descontos foram realizados somente após a abertura do PAD, e não antes, como faz crer o recorrido.
Acrescenta que não é o fato do servidor não tomar a vacina que determinou os descontos, mas porque responde a procedimento administrativo, de forma que a definição do que constitui ou não justo motivo é questão de mérito atinente à decisão a ser tomada no Processo Administrativo Disciplinar, a qual requer, por envolver conhecimentos técnico-científicos, a atuação de um perito com formação na área.
Conclui argumentando que não pode a administração pública se basear em um único laudo de médico particular, sem o auxílio de profissional ‘’expert’’ na área, com conhecimento apto a avaliar a veracidade das informações contidas nos atestados colacionados pelo Autor.
Ao final, entendendo presentes os requisitos autorizadores, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além de, no mérito, a integral reforma do decisum atacado.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o artigo 995, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil que (sem grifos no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De fato, os argumentos recursais apresentam-se plausíveis, além de se verificar o periculum in mora no pleito de urgência.
De início, faz-se mister transcrever o que dispõe a Lei Estadual nº 17.633/2021,acerca do combate à pandemia pelo coronavírus, no âmbito do serviço público estadual, in verbis: Art. 1º.
Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público estadual, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e empregados públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de todos os usuários do serviço público.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos agentes públicos que estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a Covid-19, conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde.
Art. 2º.
O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público. (…) § 2º Informando o agente público não haver se vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão.
Art. 3º.
O servidor público regido pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável. (destacou-se).
No caso concreto, observa-se que o agravado não foi vacinado contra a COVID-19, conforme ele próprio informa na inicial da ação de origem, contudo, segundo explica, por motivo justificado, qual seja, possibilidade de reação alérgica aos componentes das vacinas disponíveis no Brasil (atestado médico de fl. 14 do ID 6140469).
Ocorre que o singelo documento confeccionado pelo clínico geral e endocrinologista Dr.
Walter Carvalho – CRM-CE nº 9381, por si só, não foi ainda acolhido pela administração pública, a qual entende que deve o agravado se submeter à perícia médica oficial, realizada por médicos especialistas no assunto.
Dessa forma, ocorreu a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em face do servidor/recorrido.
Por outro lado, em sendo o agravado professor da rede pública, submete-se ao regramento da Lei Estadual de nº 15.243/2012, que dispõe sobre a Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/FUNDEB a que fazem jus os profissionais do magistério da Educação Básica, em efetivo exercício.
O artigo 2º do Diploma Legal em referência, assevera que: Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) Parágrafo único.
Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. (destacou-se) Dessarte, em tese constata-se que o Estado do Ceará apenas cumpriu o que determina o dispositivo legal acima transcrito.
De fato, conforme observa-se da documentação acostada ao presente recurso, houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 0508/2022-GAB, em 01.06.2022, de forma que, a partir desse marco temporal e até o término do procedimento - se não houver imposição de sanção – a lei não permite o pagamento da vantagem ora em discussão.
Na espécie, forçoso admitir que a matéria relativa ao cerne do que está em discussão no PAD, in casu, a possibilidade ou não de o ora recorrido ser vacinado contra a COVID-19, conquanto seja a causa da abertura do procedimento disciplinar, não afasta a aplicação da Lei Estadual nº 15.243/2012, autorizando a administração pública a sobrestar o pagamento da Parcela Variável do FUNDEB, situação que não obsta,
por outro lado, que o Poder Público venha a ser condenado a ressarcir o servidor, se vencido na ação.
Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada neste recurso, porquanto suficientemente demonstrado o fumus boni juris, conforme os argumentos acima expostos.
O dano grave, por sua vez, mostra-se patente a medida em que o agravante terá que realizar pagamentos de parcela sem autorização legal.
Preenchidos, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2005, hei por bem DEFERIR a suspensividade da decisão guerreada, até o julgamento final deste recurso, salvo eventual revogação deste decisum liminar, se forem juntados novos elementos aos autos.
Fica, desde logo, o agravante cientificado que deverá providenciar, com URGÊNCIA, a perícia médica oficial, sob pena de cessação da presente medida.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Expedientes atinentes.
Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2023 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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