TJCE - 3000080-78.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:55
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 18:18
Decorrido prazo de HILTON CARVALHO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de OTTO BASTOS DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:55
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:13
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99107159
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99107159
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n° 3000080-78.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art. 523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107159
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26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2024 13:46
Processo Reativado
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22/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89103990
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89103990
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01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89103990
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000080-78.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A apresentou embargos a declaração (Id. 88332920), alegando que a sentença teria sido "ultra petita", pois a parte não teria postulado o ressarcimento em dobro das duas parcelas no valor de R$ 200,81, o qual foi estipulado em sentença.
O promovido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A também interpôs embargos de declaração (Id. 88499171) à sentença, alegando erro material, ainda acerca do não cabimento da restituição em dobro das parcelas.
Por fim, sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de aplicação da taxa SELIC nos juros de mora.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 1.
No tocante a alegação de que a sentença teria sido ultra petita, por não ter sido requerida a restituição em dobro das parcelas, entendo que assiste razão aos embargantes.
Neste sentido, verifico que a sentença extrapolou os limites da demanda traçados na exordial ao se pronunciar sobre o reconhecimento da repetição do indébito, que sequer foi requerida pelo autor. 2.
Além do mais, constato a existência da omissão apontada pelo embargante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, acerca do pedido de aplicação da taxa SELIC.
Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado pela não incidência da referida taxa em dívidas securitárias para fixação de juros de mora.
Sobre o tema, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE DO SEGURADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - SÚMULA 616 DO STJ.
LIMITES DA APÓLICE OBSERVADOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. [...] 5.
Esta Câmara tem se posicionado pela não incidência da taxa Selic em dívidas securitária para fixação de juros de mora, aplicando-se o disposto no § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional [juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês] e de correção monetária pelo índice apurada da média entre o INPC e o IGP-DI. 6.
Sentença Mantida. 7.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002585-75.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00025857520208160172 Ubiratã 0002585-75.2020.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)" Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "b) Condenar as partes promovidas, de forma solidária, a restituir em dobro das parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Leia-se: "b) Condeno as partes promovidas, de forma solidária, a restituir de forma simples as duas parcelas no valor de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ante a inaplicabilidade da taxa SELIC, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ);" No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103990
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31/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de OTTO BASTOS DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87834356
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87834356
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87834356
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por HILTON CARVALHO LIMA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, quanto aos descontos de seguros supostamente contratados com terceiros, uma vez que as referidas instituições são partes integrantes da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA AUTORA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar rejeitada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente.
A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação de serviço caracterizada.
Devolução em dobro do dano material.
Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado.
Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob a rubrica "DEB AUTOR PRUDENTAL SEG", demonstradas nos id. 53870224 a 53871078, são devidas. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo aos réus, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora, compreendeu o serviços que lhe estava sendo oferecido e requisitou a contratação do serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Embora alegue que o débito foi originado de contrato de seguro válido, o requerido não demonstrou a validade do contrato em que o consumidor tivesse requisitado o seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. O réu não apresentou o contrato impugnado, nem documentos pessoais do autor, os quais certamente seriam retidos no momento da contratação.
Acostou apenas "prints" das telas de seus sistemas e documentos produzidos unilateralmente, os quais, por si só, não servem como meio de prova. O demandado também não apresentou a gravação da ligação na qual o seguro foi ofertado e os esclarecimentos a respeito da contratação foram prestados, e que, supostamente, o consumidor teria concordado com a contratação. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o seguro e concordou com os descontos mensais.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "DEB AUTOR PRUDENTAL SEG",". Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ademais, a parte autora trouxe os extratos da conta corrente demonstrado a ocorrência do débito e o demandado reconheceu a realização da cobrança em sua contestação. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato em questão e a irregularidade dos descontos a título de "DEB AUTOR PRUDENTAL SEG", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar as partes promovidas, de forma solidária, a restituir em dobro das parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 07 de junho de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 07 de junho de 2024. Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
11/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87834356
-
11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79678639
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79678639
-
16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79678639
-
15/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 04:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71402715
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71402715
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 22/01/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71402715
-
31/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 19:10
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000080-78.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a divergência entre as consultas realizadas por esta secretaria e pela parte autora, ao oficial de justiça para que diligencie e certifique, a fim de verificar se o endereço fornecido faz parte da competência territorial deste Juizado.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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