TJCE - 3000363-69.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67513488
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67513488
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000363-69.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID. 67021310.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA CPF: *36.***.*97-60 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 6.335,94 acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº01527804-1, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: BANCO: 104 - Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 0684 OPERAÇÃO: 013 CONTA: 29626-2 de titularidade de JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA CPF: *36.***.*97-60 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN e a ré por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:06
Juntada de cálculo
-
11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de Enel em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 14:29
Processo Reativado
-
10/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000363-69.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) REU: ENEL RECORRIDO(S): AUTOR: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA, DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: ENEL O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.350,72 DPC : R$ 140,93 MP : R$ 176,19 TOTALIZANDO: R$ 1.667,84 A taxa de recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 1.199,67.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, REU: ENEL , desta decisão, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de 10 dias.
Intime-se o autor/recorrido, para, querendo, se manifestar no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/06/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 12:55
Não recebido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO).
-
22/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000363-69.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA REU: ENEL SENTENÇA Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023Preliminar Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que teve seu nome negativado pela ré, referente ao debito do mês dezembro de 2022 , no valor de R$ 137,60.
Todavia, informa que a negativação é indevida, haja vista que o débito está quitado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito.
A requerida defende que houve pagamento fora do prazo.
Informa que a cobrança ocorreu em razão de inadimplência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Apesar da acionada afirmar que a negativação ocorreu de forma legitima, verifica-se que não há como acolher a referida defesa, haja vista que a parte autora comprou que pagou o débito em 28 de dezembro de 2022 (id nº 55762408).
Todavia, no mês de março de 2023, o autor comprovou que estava negativado pelo débito já pago (id nº 56363203 ).
Se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373,I do CPC.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu nome negativado, como atesta o documento de id nº 56363203 , cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome do acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a promovida ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Ratifico a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SPC Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000363-69.2023.8.06.0071 REQUERENTE: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA REQUERIDO: Enel DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a manutenção da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela empresa acionada.
Alega que o débito inscrito foi quitado em 28/12/2022, porém a empresa acionada não providenciou a exclusão da restrição.
Pugna pela medida de urgência para excluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão da medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito da parte autora, notadamente pela demonstração de pagamento da dívida, conforme documentos de id 55762408 .
Ademais, tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida, tendo em vista que a inscrição poderá ser restabelecida quando da análise do mérito.
Face ao exposto, concedo a antecipação de tutela, para retirada da anotação nos cadastros do CDL, determinando a exclusão da anotação referente o contrato/fatura nº 00045163250202211040284382F, realizada pela empresa acionada.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Expedição de ofício ao CDL – SALVADOR/BA, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, referente o contrato/fatura nº 00045163250202211040284382F, realizada pela empresa acionada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão; C) Cite-se, VIA SISTEMA, e intime-se desta decisão e da audiência designada, a parte demandada, com as advertências legais. e) Intime-se a parte autora, via DJEN, da audiência.
Bem como desta decisão.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
20/03/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000363-69.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: JOSE WILLIAM CARVALHO LIMA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/05/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN a parte autora por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/8ffced A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de março de 2023. -
17/03/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2023 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000363-69.2023.8.06.0071 A parte autora reclama inscrição de seu nome realizado pela parte acionada.
Alega que é indevida, uma vez que o débito foi devidamente quitado em 27/12/2022.
Requer como medida de urgência para que a empresa retire a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Inobstante a apresentação do documento de id nº 55762406 - Pág. 1, o mesmo não atende em plenitude as informações necessárias para concessão da medida pleiteada, uma vez que não esclarece de uma forma geral a situação do nome da parte autora.
Nem tão pouco dados como, data da emissão da consulta.
O documento acima referido, somente registra a inscrição guerreada, deixando de demonstrar a situação do nome do autor de uma forma genérica, informação primordial para apreciação do pedido.
Do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente agendada. b) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, para juntar consulta que demonstre a situação do CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes, a exemplo da consulta de balcão na CDL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Atendida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000009-25.2022.8.06.0121
Raquel Moraes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 09:46
Processo nº 3000279-04.2016.8.06.0010
Luiz Antonio Pereira Montenegro
Adalgisa Amelia da Silva Sampaio
Advogado: Erick Freitas Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 12:25
Processo nº 3000433-23.2022.8.06.0168
Jose Alves Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 18:45
Processo nº 3000346-33.2023.8.06.0071
Maria Socorro da Silva Matos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Geralda Furtado de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 11:34
Processo nº 0256822-82.2020.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Carlos Alberto de Souza
Advogado: Francisco Fabio Alef Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2020 10:49