TJCE - 0051446-34.2021.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051446-34.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] Polo ativo: APELANTE: ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos, bem como para requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tianguá/CE, 22 de agosto de 2025. EMANUELA BRITO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
21/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 22897666
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 22897666
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25/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0051446-34.2021.8.06.0173 - Apelação Cível Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelado: Rosa Cardoso de Oliveira Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Nulidade da procuração rejeitada.
Mérito.
Contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados.
Laudo datiloscópico confirmando a falsidade da contratação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório reduzido de r$ 10.000,00 para r$ 5.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos n. 017511023, n. 0037325140001 e n. 016368917, determinando a suspensão dos respectivos descontos, sob pena de multa cominatória, além de condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples e em dobro, e ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00, e condenando a parte autora a devolver aos bancos os valores de R$ 1.232,00, R$ 13.263,43 e R$ 2.538,25, depositados em sua conta bancária, sem prejuízo de eventual compensação. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se há nulidade da procuração apresentada pela parte autora; ii) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados; iii) a possibilidade de devolução dos valores descontados; iv) a existência de dano moral indenizável, incluindo a análise da redução do valor arbitrado. III.
Razões de decidir 3.
Embora a procuração particular não esteja assinada a rogo (Id 20514161), verifica-se que a parte autora apresentou procuração lavrada por instrumento público (Id 20514162), na qual a outorgante declarou sua vontade perante escrevente autorizado, tendo sido registrada sua presença, identificação e capacidade, além da leitura e anuência quanto aos poderes conferidos aos outorgados.
Com efeito, a formalização do ato em cartório supre a exigência da assinatura a rogo, nos termos do art. 215 do CC, dada a fé pública que reveste o instrumento e a solenidade própria do ato notarial.
Ademais, observa-se que a alegada nulidade não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos.
Na contestação, o banco apelante não apresentou nenhuma objeção quanto à validade da procuração, vindo a suscitar a nulidade apenas em grau recursal, configurando inovação recursal e afronta ao art. 278 do CPC, que impõe o dever da parte de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos, sob pena de preclusão.
Diante disso, não há vício a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da procuração. 4.
No caso concreto, foi realizada prova pericial datiloscópica, na qual o perito judicial concluiu, de forma categórica, que as impressões digitais apostas nos contratos impugnados não pertencem à autora (Id 20514304).
Registre-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não foi impugnada em grau recursal.
O apelante limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, questionar as conclusões técnicas do perito judicial ou apresentar elementos idôneos capazes de afastar a força probatória do laudo.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a validade do laudo pericial apresentado, que corrobora a tese de fraude na formalização dos contratos questionados e evidencia a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
O início da cobrança referente ao contrato de empréstimo consignado n. 017511023 ocorreu em setembro de 2021, ao passo que o contrato de cartão de crédito n. 0037325140001 foi averbado em 25.06.2021, portanto, após a publicação do acórdão paradigma (30.03.2021).
Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme estabelecido na sentença. 6.
No caso em exame, os valores descontados totalizam R$ 439,85 mensais, sendo R$ 322,00 relativos ao Contrato de Empréstimo n. 017511023, R$ 55,00 referentes ao Contrato de Cartão de Crédito n. 0037325140001, e R$ 62,85 decorrentes do Contrato de Empréstimo n. 016368917.
Tais descontos representam aproximadamente 28,97% do benefício previdenciário percebido pela autora, correspondente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 - referência: 2025).
Os descontos tiveram início em março, junho e setembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 26.08.2021, o que demonstra a atuação diligente da autora diante das cobranças indevidas.
Além disso, evidencia-se sua boa-fé, ao reconhecer o recebimento dos valores em sua conta bancária, colocando-os à disposição do juízo e afastando a tese de enriquecimento ilícito (Id 20514159, p. 3). 7.
Verifica-se, ainda, que o banco apelante procedeu à suspensão dos descontos vinculados ao Contrato n. 017511023 (Id 20514184), conforme documento datado de 12.11.2021, além de apresentar os comprovantes de transferência dos valores de R$ 13.263,43 e R$ 2.538,25, correspondentes aos contratos de empréstimo consignado nº 017511023 e n. 016368917, respectivamente (Id 20514186).
No entanto, não há nos autos prova da suspensão ou cancelamento do Contrato de Cartão de Crédito n. 0037325140001 e do Contrato de Empréstimo n. 016368917, de modo que, ao que tudo indica, tais contratos permanecem ativos, continuando a produzir efeitos até o presente momento. 8.
Não obstante, a conduta da instituição financeira, ao realizar cobranças indevidas com fundamento em contratos bancários cuja autenticidade foi infirmada por perícia judicial, a qual concluiu que as assinaturas não pertencem à autora, configura falha na prestação dos seus serviços, cuja situação extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais.
Soma-se a isso a declaração expressa da autora, desde a inicial, no sentido de não reconhecer os contratos questionados, nem possuir interesse em mantê-los averbados em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou apenas uma demanda dessa natureza, inexistindo indícios de conduta processual abusiva. 9.
Diante desse contexto, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra si ajuizada por Rosa Cardoso de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 20514318): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 017511023, 0037325140001 e 016368917, supostamente firmados entre a autora Rosa Cardoso de Oliveira e os réus Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. b) Determinar aos requeridos que providenciem a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar os réus, solidariamente, à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). d) Condenar os bancos demandados ao pagamento em favor da autora, solidariamente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). e) Condenar a parte autora a devolver aos bancos requeridos os valores de R$ 1.232,00 (id. 110933714), R$ 13.263,43 (id. 110933717) e R$ 2.538,25 (id. 110934983) depositados em sua conta bancária, referente aos contratos declarados inválidos.
Os bancos requeridos ficam autorizados a fazer a compensação dos citados valores com aquele a que foram condenados no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento. Custas pelos requeridos, em proporção de metade para cada um. Condeno os requeridos, solidariamente, em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários de id. 110935339. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, inicialmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da nulidade da procuração.
No mérito, defende, em resumo: 1) a regularidade da contratação; 2) o valor do crédito foi depositado na conta de titularidade da autora; 3) a impossibilidade de devolução dos valores cobrados; 4) a inexistência de danos morais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 20514324). Preparo recolhido (Ids 20514325 e 20514326). Contrarrazões apresentadas pela promovente, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (20514332). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Nulidade da procuração rejeitada O apelante alega que a apelada é analfabeta e que a procuração apresentada não observou o disposto no art. 595 do CC, por não conter assinatura a rogo.
Alega ainda que a procuração foi outorgada seis meses antes da contratação, razão pela qual requer o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, razão não lhe assiste. Embora a procuração particular não esteja assinada a rogo (Id 20514161), verifica-se que a parte autora apresentou procuração lavrada por instrumento público (Id 20514162), na qual a outorgante declarou sua vontade perante escrevente autorizado, tendo sido registrada sua presença, identificação e capacidade, além da leitura e anuência quanto aos poderes conferidos aos outorgados. Com efeito, a formalização do ato em cartório supre a exigência da assinatura a rogo, nos termos do art. 215 do CC, dada a fé pública que reveste o instrumento e a solenidade própria do ato notarial. Ademais, observa-se que a alegada nulidade não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos.
Na contestação, o banco apelante não apresentou nenhuma objeção quanto à validade da procuração, vindo a suscitar a nulidade apenas em grau recursal, configurando inovação recursal e afronta ao art. 278 do CPC, que impõe o dever da parte de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Diante disso, não há vício a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da procuração. 3 - Mérito 3.1 - Contratos bancários.
Laudo datiloscópico confirmando a falsidade da contratação A questão principal está centrada na validade dos seguintes contratos: 1) Contrato de Empréstimo n. 017511023, no valor de R$ 13.263,43, parcelado em 84 vezes de R$ 322,00, com início em 09/2021; 2) Contrato de Cartão de Crédito n. 0037325140001, averbado em 25.06.2021, no limite de R$ 1.760,00, com parcelas de R$ 55,00. De acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS os referidos contratos estão vinculados ao benefício previdenciário da parte autora (Id 20514163).
Ela sustenta não ter contratado tais empréstimos, nem autorizado qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome.
Disse que, embora os valores tenham sido creditados em sua conta, desconhece a origem dos depósitos, deixando-os à disposição do juízo.
Alega que a contratação se deu mediante fraude, o que teria lhe causado prejuízos financeiros e morais. O banco apelante defende a regularidade da contratação, afirmando que os valores correspondentes aos contratos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da apelada. No caso concreto, foi realizada prova pericial datiloscópica, na qual o perito judicial concluiu, de forma categórica, que as impressões digitais apostas nos contratos impugnados não pertencem à autora (Id 20514304): Das oito impressões digitais disponíveis para análise, somente duas (Q3 e Q4), ambas pertencente ao contrato n° 37322514, apresentam condições de cotejo, sendo que ambas divergem das impressões digitais padrões da Senhora Rosa Cardoso de Oliveira. Registre-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não foi impugnada em grau recursal.
O apelante limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, questionar as conclusões técnicas do perito judicial ou apresentar elementos idôneos capazes de afastar a força probatória do laudo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a validade do laudo pericial apresentado, que corrobora a tese de fraude na formalização dos contratos questionados e evidencia a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso em apreço, o início da cobrança referente ao contrato de empréstimo consignado n. 017511023 ocorreu em setembro de 2021, ao passo que o contrato de cartão de crédito n. 0037325140001 foi averbado em 25.06.2021, portanto, após a publicação do acórdão paradigma (30.03.2021).
Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme estabelecido na sentença. 3.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o direito à indenização por danos morais, destacando a ocorrência de "descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade".
Na fixação do quantum indenizatório, considerou a solidariedade entre as instituições financeiras rés e a gravidade da conduta, bem assim, a postura de boa-fé da requerente que não fracionou as ações.
Diante disso, fixou a indenização em R$ 10.000,00. Na apelação, o banco alega que o dano moral não foi comprovado e que a situação configuraria apenas exercício regular do direito de cobrança.
Sustenta que o valor fixado na sentença é excessivo e desproporcional, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do montante arbitrado. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, os valores descontados totalizam R$ 439,85 mensais, sendo R$ 322,00 relativos ao Contrato de Empréstimo n. 017511023, R$ 55,00 referentes ao Contrato de Cartão de Crédito n. 0037325140001, e R$ 62,85 decorrentes do Contrato de Empréstimo n. 016368917. Tais descontos representam aproximadamente 28,97% do benefício previdenciário percebido pela autora, correspondente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 - referência: 2025). Os descontos tiveram início em março, junho e setembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 26.08.2021, o que demonstra a atuação diligente da autora diante das cobranças indevidas.
Além disso, evidencia-se sua boa-fé, ao reconhecer o recebimento dos valores em sua conta bancária, colocando-os à disposição do juízo e afastando a tese de enriquecimento ilícito (Id 20514159, p. 3). Verifica-se, ainda, que o banco apelante procedeu à suspensão dos descontos vinculados ao Contrato n. 017511023 (Id 20514184), conforme documento datado de 12.11.2021, além de apresentar os comprovantes de transferência dos valores de R$ 13.263,43 e R$ 2.538,25, correspondentes aos contratos de empréstimo consignado nº 017511023 e n. 016368917, respectivamente (Id 20514186). No entanto, não há nos autos prova da suspensão ou cancelamento do Contrato de Cartão de Crédito n. 0037325140001 e do Contrato de Empréstimo n. 016368917, de modo que, ao que tudo indica, tais contratos permanecem ativos, continuando a produzir efeitos até o presente momento. Embora o montante descontado mensalmente seja expressivo, observa-se que a autora não promoveu o depósito judicial dos valores creditados em sua conta, o que permite concluir que os descontos não comprometeram sua subsistência. Não obstante, a conduta da instituição financeira, ao realizar cobranças indevidas com fundamento em contratos bancários cuja autenticidade foi infirmada por perícia judicial, a qual concluiu que as assinaturas não pertencem à autora, configura falha na prestação dos seus serviços, cuja situação extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais. Soma-se a isso a declaração expressa da autora, desde a inicial, no sentido de não reconhecer os contratos questionados, nem possuir interesse em mantê-los averbados em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou apenas uma demanda dessa natureza, inexistindo indícios de conduta processual abusiva. Diante desse contexto, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPORTES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo por se tratar de relação de consumo no qual a recorrida busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. 2.
Quanto ao mérito, adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado.
Muito ao contrário. 4.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 281/318, confirmou, especialmente à fl. 317, que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada, nos exatos termos: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos, apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco requerido. 5.
Denote-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o documento de fl. 143 não se presta à comprovação da disponibilização dos valores, vez que se trata de documento interno, desprovido de qualquer registro quanto à data e horário de sua confecção, inexistindo elementos suficientes para reconhecer sua validade quanto à comprovação da disponibilização dos valores, ainda mais diante da reconhecida fraude no contrato. 6.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 10.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente da consumidora, o pleito recursal não comporta acolhimento, posto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 11.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 20.
Assim, considerando que os descontos foram realizados antes e depois de 30/03/2021, devem os descontos anteriores a tal data serem restituídos de forma simples e os demais, posteriores a 30/03/2021, de forma dobrada. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050769-69.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se em parte sentença apenas para reduzir o valor fixado a título de dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantidas as demais proposições já lançadas nos autos. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
24/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897666
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11/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669177
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655083
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669177
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23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669177
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655083
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22/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655083
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22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051446-34.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] Polo ativo: AUTOR: ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos ajuizada por Rosa Cardoso de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que os promovidos indevidamente deram causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, oriundos dos seguintes contratos: 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO MERCANTIL DO BRASIL nº 017511023, no valor de R$ 13,263.43, dividido em 84 parcelas de R$ 322.00 (iniciado em 09/2021). 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MERCANTIL DO BRASIL nº 0037325140001, no limite de R$ R$ 1,760.00, data da inclusão, 25/06/2021, no valor da parcela de R$ 55,00, sendo descontadas 2 parcelas, totalizando o montante de R$ 110,00, até o presente momento. 3.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BRADESCO nº 016368917, no limite de R$ 2,538.25, data da inclusão, 23/11/2020, no valor da parcela de R$ 62.85, sendo descontadas 10 parcelas, totalizando o montante de R$ 628,8, até o presente momento.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Deferida liminar para sustação dos descontos.
Citado, o Banco Mercantil apresentou contestação.
Juntou comprovante de transferência de R$ 1.232,00 (id. 110933714) e o contrato nº 017511023 no id. 110933723.
Juntou o contrato nº 3732514 no id. 110933710 e comprovante de transferência de R$ 13.263,43 no id. 110933717.
Infrutífero acordo entre as partes.
Em contestação, o Banco Bradesco juntou o instrumento de contrato nº 016368917 no id. 110934985, com comprovante de transferência de R$ 2.538,25 no id. 110934983.
Réplica apresentada.
Deferida perícia papiloscópica, cujo pagamento de honorários repousa no id. 110935339 e laudo pericial no id. 110935733.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítida a pretensão resistida.
Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de contratos bancários não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
As partes requeridas juntaram os instrumentos de contrato, todavia, sem assinatura a rogo.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Analisando os contratos supracitados, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do CC/02.
Sobre o tema, cito a seguinte tese de IRDR: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pesssoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Ademais, o laudo pericial papiloscópico concluiu que as impressões digitais não partiram da parte autora.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
No caso em específico, considerando que são duas instituições financeiras causando o mesmo dano à parte autora, entendo que há solidariedade entre elas, na forma da lei consumerista.
Ademais, por ser de maior gravidade a ação, deve ser majorada a indenização, considerando, ainda, a postura de boa-fé da requerente que não fracionou as ações.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação o valor creditado em favor da parte autora em razão do contrato discutido.
Os valores creditados em conta, de R$ 1.232,00 (id. 110933714), R$ 13.263,43 (id. 110933717) e R$ 2.538,25 (id. 110934983), em virtude da contratação inexistente, e visando a evitar o enriquecimento sem causa, mister que sejam restituídos aos bancos, mediante compensação com o valor da indenização e repetição ora concedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 017511023, 0037325140001 e 016368917, supostamente firmados entre a autora Rosa Cardoso de Oliveira e os réus Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. b) Determinar aos requeridos que providenciem a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar os réus, solidariamente, à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). d) Condenar os bancos demandados ao pagamento em favor da autora, solidariamente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). e) Condenar a parte autora a devolver aos bancos requeridos os valores de R$ 1.232,00 (id. 110933714), R$ 13.263,43 (id. 110933717) e R$ 2.538,25 (id. 110934983) depositados em sua conta bancária, referente aos contratos declarados inválidos.
Os bancos requeridos ficam autorizados a fazer a compensação dos citados valores com aquele a que foram condenados no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento.
Custas pelos requeridos, em proporção de metade para cada um.
Condeno os requeridos, solidariamente, em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários de id. 110935339.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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