TJCE - 3000409-28.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARINA BEZERRA HOLANDA PONTES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25699485
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25699485
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
DESTRUIÇÃO DE BAGAGEM DURANTE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONTEXTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE. 177.
RECURSO A QUE E NEGA PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenizatório, relativo a destruição de bagagem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral da situação III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Destruição de mala.
Mero contexto patrimonial. 4.
Dano moral superior não comprovado. 5.
Ausência de ataque aos direitos da personalidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido Tese de julgamento: "Não há dano moral, quando dos autos se extrai que a situação encerrou-se na seara patrimonail" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373, 932, III; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
Não existe dano moral da situação demonstrada - destruição de mala durante a execução de contrato de transporte.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 3.
Na presente a situação não ultrapassou a seara patrimonial do autor, o que não configura, nem remotamente, abalo indenizatório a ser reparado. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25699485
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24/07/2025 20:13
Conhecido o recurso de MARINA BEZERRA HOLANDA PONTES - CPF: *59.***.*41-06 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
Ante a certidão de ID 140873058, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do processo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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