TJCE - 3000124-68.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172438499
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172438499
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000124-68.2021.8.06.0222 R.H Analisando as informações contidas na petição de ID. 172348356, decido: 1.
Inicialmente destaco que o pedido de reconsideração não tem amparo legal no ordenamento jurídico vigente, não constitui recurso, não suspende prazos e não é considerado meio atípico de impugnação. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o pedido de reconsideração enfrenta obstáculos intransponíveis, pois afronta os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam todo o procedimento nos juizados especiais.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)." 3.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração, pois ausente previsão legal que justifique seu acolhimento, no âmbito do Juizado Especial Cível. 4.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172438499
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170627071
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3000124-68.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para manifestar-se acerca da resposta do ofício (ID.166791253), nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170627071
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170627071
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27/08/2025 16:57
Extinto o processo por negligência das partes
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25/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166809450
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166809450
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12/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809450
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05/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:32
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89860109
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89860109
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3000124-68.2021.8.06.0222 R.H. A parte exequente, em requerimento formulado no Id 89186850, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para adentrar no patrimônio da sócia AMANDA VIANA DE MACEDO PARENTE, CPF *58.***.*88-49, endereço Rua da Paz, 215, Ap. 202, Mucuripe, CEP 60165-180, Fortaleza - CE bem como de seu marido Felipe Lima Parente Pinheiro, OAB/CE 18.094, contato: (85) 99192-8199 por ser sócio de fato, sob a alegativa de que os sócios da empresa executada têm utilizado a personalidade jurídica como instrumento para a prática de atos fraudulentos, desviando o patrimônio da empresa para os seus próprios patrimônios pessoais, configurando verdadeira confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe alguns requisitos, elencados no art. 50 do Código Civil Brasileiro: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso em tela, verifico que estão presentes os referidos requisitos, principalmente se considerarmos a dificuldade de encontrar a empresa promovida para fins de satisfação da condenação.
Diante do exposto: 1.
DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para adentrar TÃO SOMENTE nos bens da sócia acima mencionada, em valores que supram ao cumprimento da sentença. 2.
Indefiro o pedido de desconsideração para adentrar nos bens do Sr. Felipe Lima Parente Pinheiro, por não constar no quadro societário da empresa. 3.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentação de planilha atualizada, do valor da dívida. 4.
Retifique-se a autuação para incluir a sócia no polo passivo da demanda. 5.
Após, iniciem-se os atos expropriatório, em relação à referida sócia, nos termos determinados no despacho de Id 55796390.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860109
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28/07/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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13/07/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89185963
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89185963
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89185963
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89185963
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000124-68.2021.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89185963
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08/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72789450
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72789450
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
28/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72789450
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28/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 64530052
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 64530052
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
27/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64530052
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27/09/2023 13:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 16:21
Processo Desarquivado
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27/02/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2022 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 18:50
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA COSTA em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:50
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:32
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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07/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 06:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:07
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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