TJCE - 0634851-37.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:21
Expedida Certidão de Arquivamento
-
29/04/2025 13:53
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
29/04/2025 13:53
Processo Encaminhado
-
29/04/2025 13:53
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Documento
-
29/04/2025 13:30
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
29/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 13:29
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:25
Entranhamento
-
28/04/2025 21:56
Expedição de Documento
-
28/04/2025 21:54
Expedição de Documento
-
31/03/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 01:09
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634851-37.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aracati - Agravante: Everton Carvalho Silveira - Agravado: Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO C/C IMISSÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS VERIFICADOS.
NECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE DO BEM ATÉ O DESLINDE DA QUIZILA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISA À REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE NA MATRÍCULA Nº 3339, DO CARTÓRIO VALDECI APOLINÁRIO.2.
A PARTE AUTORA/AGRAVADA ALEGA QUE OS LOTES PERTENCENTES À IMOBILIÁRIA TERIAM SIDO VENDIDOS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, REALIZADO A PREÇO VIL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS E COM ASSINATURA FALSIFICADA, POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO OU PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. 3.
DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA HÁ INDÍCIOS DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
REGISTRE-SE QUE A EMPRESA AUTORA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM BOLETINS DE OCORRÊNCIAS (FLS. 63-66), TERMO DE DECLARAÇÕES (FLS. 67-73), LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (FLS. 122-187), ESCRITURA DE COMPRA E VENDA IMPUGNADA (FLS. 188-191), BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DEMANDANTE (HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO) AOS 19/10/2019 (FL. 74), CERTIDÃO DA SOLTURA AOS 10/02/2020 (FL. 75), ALÉM DA REVOGAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA AO ANTIGO ADVOGADO (FLS. 111-112).
O PROMOVIDO/AGRAVANTE, POR SUA VEZ, TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE, AB INITIO, DEMONSTRA A LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (FLS. 39-43 E 30-33).4.
OBSERVA-SE, POIS, QUE HÁ ACIRRADA CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO SOBRE A PROPRIEDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA COMERCIALIZADA, VEZ QUE, DE UM LADO, A EMPRESA AUTORA ALEGA QUE O LOTE FOI VENDIDO MEDIANTE FRAUDE, AO PASSO QUE, DE OUTRO, O RECORRENTE SUSTENTA A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
ASSIM, ANTES DE SER DIRIMIDA A QUESTÃO ACERCA DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL EM REFERÊNCIA, MOSTRA-SE PRUDENTE QUE ESTE SE MANTENHA INTRANSFERÍVEL, SOB PENA DE PREJUÍZO À AGRAVADA, BEM COMO A EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ, CASO A AÇÃO VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE.5.
A MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO ENCONTRA RAZOABILIDADE, VISANDO, NESSE CASO, APENAS ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, MOSTRANDO-SE CAUTELOSO OBSTAR QUE O TITULAR REGISTRAL DO IMÓVEL REALIZE, A QUALQUER TEMPO, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, GERANDO MAIOR PREJUÍZO ÀS PARTES, EM HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.6.
ADEMAIS, TENDO EM VISTA A DECISÃO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SER CARACTERIZADA POR SUA PROVISORIEDADE, PODERÁ SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO DIANTE DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEVA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DO RISCO DA DEMORA EM PREJUÍZO DO AGRAVANTE.7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Otília Raquel Rodrigues Lima (OAB: 39453/CE) - Miquéias Martins de Carvalho e Araújo (OAB: 19792/CE) -
27/03/2025 07:43
Expedição de Documento
-
27/03/2025 07:43
Expedição de Documento
-
26/03/2025 17:06
Mover Obj A
-
26/03/2025 17:06
Mover Obj A
-
15/03/2025 22:02
Processo Encaminhado
-
14/03/2025 22:23
Expedição de Documento
-
14/03/2025 22:11
Expedição de Documento
-
13/03/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Documento
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Documento
-
12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/03/2025 09:00
Julgado
-
10/03/2025 17:58
Juntada de Documento
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição
-
26/02/2025 19:12
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
25/02/2025 16:58
Conclusos
-
21/02/2025 21:39
Expedição de Documento
-
19/02/2025 09:00
Adiado
-
11/02/2025 08:00
Expedição de Documento
-
11/02/2025 08:00
Conclusos
-
11/02/2025 08:00
Expedição de Documento
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 14:33
Processo Encaminhado
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Documento
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Documento
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Documento
-
06/02/2025 13:04
Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 13:03
Para Julgamento
-
06/02/2025 12:54
Processo Encaminhado
-
30/01/2025 02:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/01/2025 08:45
Expedição de Documento
-
23/01/2025 20:45
Expedição de Documento
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Documento
-
22/01/2025 12:30
Conclusos
-
22/01/2025 12:29
Conclusos
-
22/01/2025 12:25
Expedição de Documento
-
22/01/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
16/12/2024 12:52
Expedição de Documento
-
16/12/2024 12:51
Expedição de Documento
-
16/12/2024 12:50
Conclusos
-
16/12/2024 12:50
Expedição de Documento
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Documento
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Documento
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Documento
-
12/12/2024 12:38
Inclusão em Pauta
-
12/12/2024 12:34
Para Julgamento
-
11/12/2024 21:05
Processo Encaminhado
-
11/12/2024 21:02
Juntada de Documento
-
11/12/2024 21:01
Juntada de Documento
-
11/12/2024 21:01
Juntada de Documento
-
11/12/2024 20:52
Processo Encaminhado
-
01/11/2024 15:11
Conclusos
-
30/10/2024 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
25/10/2024 09:00
Conclusos
-
25/10/2024 08:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
25/10/2024 08:56
Expedição de Documento
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:11
Expedição de Documento
-
21/10/2024 13:21
Conclusos
-
21/10/2024 13:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/10/2024 13:20
Decorrido prazo
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição
-
18/10/2024 19:33
Expedição de Documento
-
07/10/2024 13:30
Expedição de Documento
-
07/10/2024 01:39
Expedição de Documento
-
07/10/2024 01:38
Expedição de Documento
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Documento
-
03/10/2024 11:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/10/2024 11:17
Expedição de Documento
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Documento
-
02/10/2024 14:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/10/2024 09:51
Expedição de Documento
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição
-
25/09/2024 13:11
Juntada de Documento
-
25/09/2024 07:45
Expedição de Documento
-
25/09/2024 00:50
Decorrendo Prazo
-
25/09/2024 00:50
Expedição de Documento
-
25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Documento
-
23/09/2024 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 03:06
Expedição de Documento
-
23/09/2024 03:06
Redistribuído
-
20/09/2024 22:47
Processo Encaminhado
-
20/09/2024 22:16
Tutela Provisória
-
18/09/2024 09:13
Conclusos
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Documento
-
18/09/2024 09:12
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
17/09/2024 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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