TJCE - 0200271-75.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0200271-75.2023.8.06.0131 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: LUIS WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra Luis Wellington Oliveira de Souza, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido liminar e foi determinada a busca e apreensão do objeto deste processo (id. 153826790).
Em cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça colacionou certidão informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, em virtude da não localização do veículo objeto da demanda (id. 153826795).
Expediu-se intimação para a parte autora se manifestar sobre a certidão colacionada nos autos, bem como requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias (id. 153826799).
Todavia, apesar de devidamente intimada, transcorreu o prazo concedido e não houve manifestação da parte autora nos autos.
A demanda foi julgada extinta, nos moldes do art. 487, III, do CPC, em razão do abandono da parte autora.
A parte autora, irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação em id. 153826804.
Em Acórdão de id. 153827288, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença proferida no Juízo de primeiro grau, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito fundamental para extinção por abandono.
Em despacho de id. 157147029, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorreu-se o prazo concedido e ambas as partes permaneceram silentes nos autos.
Expediu-se ato ordinatório de id. 161052967, visando nova intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Novamente, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos (id. 165085879).
Colacionou-se certidão em id. 169985121, acostando novo endereço disponível do objeto, conforme pesquisa realizada no sistema SNIPER.
Em uma terceira oportunidade, a parte autora foi intimada para se manifestar, no intuito de prosseguimento do feito (id. 169990411), optando por não se manifestar na demanda, demonstrando total descaso com o andamento do feito.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a apresentação de diligência fundamental para o andamento do feito (perfectibilizar apreensão do veículo objeto da demanda).
Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências para o impulsionamento do feto que lhe forem pertinentes.
No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecerem em estado de paralisação aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, não se mostra imprescindível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é necessária apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de id. nº 153826790.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, procedam-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169990411
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169990411
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200271-75.2023.8.06.0131 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: LUIS WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a informação colacionada em id. 165085895, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
MULUNGU/CE, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169990411
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21/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:16
Juntada de informação
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17/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161052967
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161052967
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200271-75.2023.8.06.0131 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: LUIS WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, inc.
IV do CPC. MULUNGU/CE, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161052967
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 23:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157147029
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29/05/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157147029
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 dias.
Expedientes necessários. 28 de maio de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito -
28/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157147029
-
28/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/04/2025 15:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/04/2025 14:14
Mov. [44] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/03/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
04/10/2024 11:23
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
04/10/2024 11:21
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/10/2024 11:18
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
11/09/2024 21:54
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/09/2024 21:54
Mov. [39] - Documento
-
11/09/2024 21:50
Mov. [38] - Documento
-
15/08/2024 13:27
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/001082-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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13/08/2024 08:12
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 17:31
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 08:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801123-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/08/2024 14:04
-
18/07/2024 14:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, e com fundamento no art. 485, III, do Codigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolucao do merito. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbo
-
12/07/2024 14:26
Mov. [30] - Abandono da causa | ISTO POSTO, e com fundamento no art. 485, III, do Codigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolucao do merito.
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11/07/2024 12:24
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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18/03/2024 11:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 11:19
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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01/03/2024 00:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Cls. Em face da certidao de fl. 102, manifeste-se o requerente em 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
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27/02/2024 14:23
Mov. [24] - Mero expediente | Cls. Em face da certidao de fl. 102, manifeste-se o requerente em 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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21/02/2024 11:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:46
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2024 20:51
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/02/2024 20:51
Mov. [20] - Documento
-
06/02/2024 20:36
Mov. [19] - Documento
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11/01/2024 14:13
Mov. [18] - Mero expediente | Processo parado ha mais de 100 dias. Cls. Cobre-se a resposta do mandado retro. Expedientes necessarios.
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20/09/2023 12:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/001829-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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18/09/2023 14:34
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 11:55
Mov. [15] - Conclusão
-
18/09/2023 10:48
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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11/09/2023 11:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801901-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/09/2023 11:03
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23/08/2023 23:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
23/08/2023 09:27
Mov. [11] - Conclusão
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23/08/2023 09:27
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 12:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 10:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801763-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 10:07
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22/08/2023 10:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2023 atraves da guia n 131.1000195-60 no valor de 3.429,49
-
22/08/2023 10:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 131.1000196-41 no valor de 57,67
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21/08/2023 12:19
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 16:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000196-41 - Custas Intermediarias
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18/08/2023 16:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000195-60 - Custas Iniciais
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18/08/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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