TJCE - 0200373-78.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO ADEILSON DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25970777
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25970777
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200373-78.2024.8.06.0029 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Pedro Adeilson de Andrade Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
O embargante alega contradição no acórdão quanto à análise da prova de liberação de crédito em favor do autor, sustentando que houve indevido indeferimento do pedido de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao rejeitar a alegação de compensação por ausência de prova do depósito, mesmo diante da juntada de extrato bancário pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige a existência de juízos inconciliáveis dentro da própria decisão judicial, o que não se verifica quando há mera discordância entre a conclusão do acórdão e a pretensão da parte. 4.
A fundamentação do acórdão impugnado afastou expressamente a tese de compensação, considerando insuficiente o documento apresentado, por não comprovar de forma idônea o depósito dos valores em conta do autor. 5.
A alegação de que o extrato bancário foi juntado anteriormente não altera o fundamento da decisão, que se baseia na fragilidade probatória do conteúdo do documento, e não em sua suposta intempestividade. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada, salvo nos casos de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no presente caso. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A existência de juízo contrário à pretensão da parte não configura contradição interna do acórdão, para fins do art. 1.022, I, do CPC. b) A apresentação de extrato bancário genérico não comprova, de forma idônea, a efetiva liberação de crédito em favor do autor para fins de compensação. c) Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada quando ausente qualquer dos vícios legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único; 398 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco S/A, contra o acórdão id. 21710080 que conheceu de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso(Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "A despeito da notória sapiência deste Juízo, cumpre destacar a existência de CONTRADIÇÃO com relação a ponto relevante da contenda em apreço.
Isto pois, conforme se verifica do acórdão, consta contradição no tocante à comprovação do crédito liberado em favor do autor decorrente do contrato 0123447075890 firmado entre as partes. É que o Tribunal entendeu que o documento acostado aos autos não serve para comprovar a liberação do crédito […] Acontece que, diferentemente do que entendeu o Tribunal, o print que consta no recurso de apelação faz parte de extrato anexado em fase de conhecimento, juntado tempestivamente à contestação, sendo prova válida (fl.74). […] Logo, restou evidenciado o recebimento do crédito pelo autor, o qual foi comprovado quando da apresentação da contestação, de forma tempestiva. É certo que o fato do embargado ter recebido o crédito do empréstimo em conta de sua titularidade, ratificou o negócio jurídico.
O extrato supramencionado comprova o crédito. […] Diante disso, pugna desde já para que seja sanado o presente vício apontado, vez que a fundamentação do acórdão indeferiu a compensação, com fundamento de que o print utilizado em recurso de apelação não é válido, entretanto o print é apenas um recorte da prova que já consta nos autos desde a apresentação da contestação.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração." Por essas razões requer "a) Receba os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos; b) Sejam sanada CONTRADIÇÃO constante no acórdão embargado no tocante ao indeferimento da compensação, entretanto consta o extrato (fls. 74) com liberação do crédito do empréstimo em favor do embargado, sendo os embargos recebidos e apreciado por este Tribunal; c) Intime-se a parte embargada para responder aos presentes embargos." Contrarrazões id. 22617439. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não determinar a compensação de valores supostamente depositados na conta do autor/embargado. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre o pedido de compensação, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Compensação de valores - No caso, não há que se falar em compensação de valores, porquanto o banco/recorrente não conseguiu provar que o valor supostamente contratado foi depositado em conta de titularidade do autor/recorrido, uma vez que o print do documento apresentado às fls. 212, não se presta para fazer prova do alegado." Esclareço que a referência feita pelo acórdão ao "print" não se relaciona com eventual desconsideração do documento por ausência de sua juntada em momento anterior, mas sim com a sua insuficiência probatória.
Isso porque a mera apresentação de cópia de extrato bancário contendo depósito de valor distinto daquele supostamente contratado, sob a descrição de "empréstimo pessoal", não constitui prova idônea da efetiva contratação.
A comprovação da avença, de fato, poderia ter sido feita por meio da apresentação de documento que demonstrasse a transferência direta dos valores à conta do autor/embargado, como, por exemplo, um comprovante de DOC ou TED. Ademais, ressalto que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial.
Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970777
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04/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412743
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18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412743
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200373-78.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412743
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO ADEILSON DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23368874
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23368874
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23368874
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18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:21
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2025 00:06
Mov. [50] - Expedição de Certidão
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22/05/2025 15:06
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0200373-78.2024.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 15:06
Mov. [48] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200373-78.2024.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 14:27
Mov. [47] - por prevenção ao Magistrado | 0200373-78.2024.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200373-78.2024.8.06.0029 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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22/05/2025 13:20
Mov. [46] - Petição | Protocolo n TJCE.2500084019-4 Embargos de Declaracao Civel
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22/05/2025 13:20
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | 0200373-78.2024.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200373-78.2024.8.06.0029
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21/05/2025 11:50
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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15/05/2025 00:46
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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15/05/2025 00:46
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3541
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200373-78.2024.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Apelante: Pedro Adeilson de Andrade - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pedro Adeilson de Andrade - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo de Pedro Adeilson e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
INSTIUTIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.2.
O AUTOR PLEITEIA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 500,00.
O BANCO RÉU ALEGA AUSÊNCIA DE LIDE, PRESCRIÇÃO TRIENAL E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;(II) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO COM DESCONTOS INDEVIDOS E SE ISSO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL;(III) SABER SE É POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O BANCO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA NEM APRESENTOU DOCUMENTOS, IMAGENS OU TOKENS QUE DEMONSTRASSEM CONSENTIMENTO DO AUTOR.5.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA, BEM COMO DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.6.
CONFIGURADA A COBRANÇA INDEVIDA, APLICA-SE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS APÓS 30/03/2021 E SIMPLES PARA OS ANTERIORES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 676.608/RS).7.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES SIMILARES.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE PEDRO ADEILSON DE ANDRADE CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 8.000,00.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.2.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER FEITA EM DOBRO PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 42, P.U.; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ARTS. 485, VI, E 487,II.A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025.ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR . - Advs: Jakson Rodrigues de Souza (OAB: 36809/CE) - Lucas Palmeira Dantas (OAB: 37626/CE) - Maykson Alves Clemente (OAB: 36788/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
13/05/2025 12:31
Mov. [40] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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13/05/2025 12:20
Mov. [39] - Mover Obj A
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13/05/2025 12:20
Mov. [38] - Mover Obj A
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13/05/2025 12:19
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
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13/05/2025 12:19
Mov. [36] - Ato ordinatório
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12/05/2025 11:59
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/05/2025 11:31
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
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08/05/2025 07:30
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0285-34, com 25 folhas.
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07/05/2025 18:23
Mov. [32] - Acórdão - Assinado
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07/05/2025 14:00
Mov. [31] - Provimento
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07/05/2025 14:00
Mov. [30] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar provimento ao apelo de Pedro Adeilson e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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28/04/2025 16:16
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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28/04/2025 16:16
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/04/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3528
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22/04/2025 22:41
Mov. [26] - Inclusão em Pauta | Para 07/05/2025
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22/04/2025 22:38
Mov. [25] - Para Julgamento
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17/04/2025 13:10
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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14/04/2025 11:11
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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14/04/2025 09:44
Mov. [22] - Mero expediente
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14/04/2025 09:44
Mov. [21] - Mero expediente
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27/03/2025 18:13
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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27/03/2025 18:13
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2025 15:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071237-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/03/2025 15:14
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27/03/2025 15:21
Mov. [17] - Expedida Certidão
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27/03/2025 12:25
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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27/03/2025 00:49
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3510
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200373-78.2024.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Apelante: Pedro Adeilson de Andrade - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Recursos Apelatórios interpostos pelas partes, às fls. 192/201 pelo autor Pedro Adeilson de Andrade, contra-arrazoado às fls. 221/226, às fls. 205/218 pelo promovido, BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, às fls. 183/191, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Vejo que o presente feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça sem oportunizar a parte promovente/recorrente a contraminutar o referido apelo.
Portanto, intime-se para, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, § 1.º do CPC, apresentar contrarrazões.
Empós, volvam-se conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - Advs: Jakson Rodrigues de Souza (OAB: 36809/CE) - Lucas Palmeira Dantas (OAB: 37626/CE) - Maykson Alves Clemente (OAB: 36788/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
24/03/2025 07:19
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2025 16:25
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/03/2025 16:25
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/03/2025 14:28
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/03/2025 12:06
Mov. [9] - Mero expediente
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20/03/2025 12:06
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065274-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2025 14:40
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28/02/2025 14:51
Mov. [6] - Expedida Certidão
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02/07/2024 10:20
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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02/07/2024 10:20
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/07/2024 09:52
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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25/06/2024 17:12
Mov. [2] - Processo Autuado
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25/06/2024 17:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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