TJCE - 0622008-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILA DO VALE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAME XAVIER SAMPAIO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211645
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211645
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0622008-06.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CAMILA DO VALE ALMEIDA AGRAVADO: FRANCISCO WILLAME XAVIER SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila do Vale Almeida, figurando como agravado Francisco Willame Xavier Sampaio, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas nº 0204524-87.2024.8.06.0029, deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentar o direito de visitas do genitor à filha menor, estabelecendo a convivência em finais de semana e feriados alternados, das 8h às 18h, sem pernoite.
Não resignada, sustenta a Agravante, em suma, que a menor conta com apenas 1 (um) ano de idade e encontra-se em fase de amamentação, sendo o período de 10 (dez) horas de afastamento da genitora prejudicial ao seu bem-estar e à sua rotina. Argumenta que o convívio paterno deve ser estabelecido de forma progressiva e adaptada às necessidades da criança, pugnando pela reforma da decisão para que as visitas ocorram de forma supervisionada, em horários reduzidos e, preferencialmente, na residência materna.
Em decisão interlocutória, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para alterar o regime de visitação, mantendo as visitas em finais de semana alternados, porém no horário das 08h às 14h, sem pernoite, e estabelecendo a possibilidade de visitas no lar materno durante dois dias na semana, mediante prévio ajuste.
O Agravado, em sede de contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, ressaltando o seu direito de convivência com a filha para a criação e o fortalecimento dos laços afetivos.
Informou, ainda, a realização de audiência de conciliação nos autos de origem na qual as partes transigiram sobre um regime de visitas provisório.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, alinhando-se à decisão interlocutória deste Relator, por entender que a readequação do tempo de visitação atende ao melhor interesse da criança, considerando sua tenra idade e a fase de amamentação.
Esse, o relatório, no essencial.
Decido.
Consultando diretamente os autos eletrônicos do processo que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição, mais precisamente o de nº 0204524-87.2024.8.06.0029, é possível constatar que, em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025, as partes celebraram acordo para regulamentar o regime de visitação, cujos termos foram devidamente homologados por sentença proferida em 27/05/2025, julgando parcialmente o mérito da causa, com fulcro no art. 365, II, do CPC.
Não mais possui objeto, desse modo, o presente agravo de instrumento.
A superveniência de sentença que homologa acordo entre as partes acerca da matéria impugnada no recurso enseja a perda do interesse recursal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Deveras, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situações semelhantes, entendeu da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada por Banco Itaucard S/A, em desfavor de Renato da Silva Moura.
Compulsando-se os autos n° 0050076-31.2021.8.06.0137 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 1 de abril de 2021, conforme sentença exarada às fls. 74/76.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço deste recurso, em razão da perda superveniente do objeto. (Agravo de Instrumento - 0623596-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO SENTENCIADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu pedido de suspensão de protesto e de cobrança de dívida, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
Compulsando os presentes autos e em pesquisa no sistema e-Saj, observa-se que as partes transigiram acerca do objeto da lide, nos termos da minuta de acordo de fls. 181-182, o qual foi homologado por meio da sentença de fl. 183. 3.
Nessa toada, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento na medida em que perdeu-se o objeto do agravo, em razão da superveniente falta de interesse, restando evidente a prejudicialidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido, por prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0637466-05.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Cumpre destacar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo, por perda superveniente de objeto, prejudicado o agravo de instrumento ora em exame. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211645
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19/08/2025 19:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/05/2025 12:24
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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20/05/2025 12:24
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 11:30
Mov. [23] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 11:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01267813-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/05/2025 11:29
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20/05/2025 11:30
Mov. [21] - Expedida Certidão
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07/05/2025 13:43
Mov. [20] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 13:43
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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07/05/2025 13:43
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 13:42
Mov. [17] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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24/04/2025 21:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077668-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/04/2025 21:47
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24/04/2025 21:50
Mov. [15] - Expedida Certidão
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31/03/2025 01:14
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/03/2025 01:14
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3512
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622008-06.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acopiara - Agravante: CAMILA DO VALE ALMEIDA - Agravado: FRANCISCO WILLAME XAVIER SAMPAIO - Custos legis: Ministério Público Estadual - Atento as peculiaridades ora observadas, hei por bem alterar em parte o regime delineado na decisão vergastada, mantendo as visitas do agravada à filha em finais de semana alternados (sábado e domingo), sem pernoite, das 08h às 14h, devendo o genitor buscá-la na casa da genitora e devolvê-la no mesmo local.
Na mesma esteira de raciocínio, o genitor poderá visitar a filha no lar materno durante dois dias na semana, preferencialmente às terças e quintas, devendo acertar o dia e o horário da visita com a agravante com 48h de antecedência.
Anote-se, por oportuno, a necessidade da urgente construção de um plano parental para a menor para fins de adequada definição dos critérios de convívio paterno-filial no caso concreto, sob pena de criação de artifícios danosos para o desenvolvimento psicossocial da infante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Roberto Ramon Paula de Brito (OAB: 45794/CE) - Anna Ronnéria Lacerda Souza (OAB: 45370B/CE) -
27/03/2025 10:00
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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27/03/2025 09:37
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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27/03/2025 07:13
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 15:28
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 15:28
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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26/03/2025 15:13
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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25/03/2025 18:57
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 12:07
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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25/02/2025 12:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/02/2025 12:07
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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25/02/2025 11:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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