TJCE - 0200949-53.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168431038
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168431038
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15/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168431038
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168431038
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14/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168431038
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14/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168431038
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14/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:32
Processo Reativado
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09/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166967842
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166967842
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166967842
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166967842
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200949-53.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166967842
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30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166967842
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30/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:28
Processo Reativado
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30/07/2025 10:04
Juntada de despacho
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10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138962671
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138962671
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14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138962671
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14/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136183629
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 136183629
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200949-53.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c antecipação parcial de tutela e ainda pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, notou a presença de descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo nº 632587695, no valor de R$ 12.534,91, em parcelas de R$ 270,00, que alega não ter contratado. Diante disso, requer em sede de tutela, a abstenção do desconto feito, e, no mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 107901717 e seguintes. Decisão de ID 107899494, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Contestação de ID 107899518, o requerido alegou, preliminarmente, a ocorrência da conexão e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID 107899519 e seguintes. Audiência de conciliação de ID 107901675 não logrou êxito. Réplica à contestação de ID 107901677. Intimados acerca da produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela realização da perícia grafotécnica e a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco bem como depoimento pessoal da parte autora. Decisão de ID 107901688 deferiu a prova pericial, determinou a intimação da parte autora para apresentar e indeferiu o pedido de prova oral. Decisão de ID 126830113 determinou o cancelamento da perícia, visto que o contrato foi assinado digitalmente e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim. É o que ocorre, no caso sob exame, tem-se o contrato de ID 107899514 referente ao empréstimo ora litigado. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial da contratante, na qual comprova ser a demandante, o fato de que é idêntica a fotografia do seu documento de identidade, bem como o contrato de nº 632587695 (ID 107899514). Ademais, percebe-se que ela própria fez a fotografia (de frente), a qual foi enviada ao demandado na mesma hora em que tirada para fins de biometria (ID 107899516). Atualmente, a utilização de meios virtuais corroboram cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet (rede mundial de computadores).
Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante.
Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de refinanciamento do mútuo n. *70.***.*77-74-0000, cujo saldo devedor era de R$ 6.096,23, pactuado com a mesma casa bancária e que não foi infirmado em nenhum momento pela contratante, ora recorrente, como se vê no documento de fls. 119/120.
III - A promovida, ora apelante, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar o sinalagmático, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora dentro do prazo de defesa, como também colacionou os documentos de identidade da parte autora e os comprovantes de transferência do valor do empréstimo, consoante fls. 67/68.
IV - Soma-se ainda que Banco réu/apelado indicou que o número de telefone utilizado para a efetivação do empréstimo foi sempre o mesmo, isto é, o n. 88-998452876, fato também que aponta para a geolocalização da cidade de Santa Quitéria em que reside a parte autora, cujo DDD é 88 (fls. 124).
V -Dessarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
VI ¿ Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida. (...)(Apelação Cível - 0200111-94.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valorou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais,sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (...) (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) As alegações contidas na réplica à contestação são incapazes de elidir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor realizado pela ré, ainda mais considerando que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve alegação ou indicativo de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de empréstimo consignado) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente e com a apresentação de comprovante de depósito, o que afasta de vez a tese exposta na exordial. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss).
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Constato ainda que foram protocoladas 13 (treze) ações com a mesma parte autora e processos da mesma natureza. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136183629
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136183629
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10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183629
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183629
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10/03/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126830113
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126830113
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05/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126830113
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03/12/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:46
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 14:04
Mov. [54] - Documento
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23/08/2024 10:33
Mov. [53] - Mero expediente | Solicite-se informacoes junto ao perito nomeado acerca da aceitacao do encargo, solicitando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Expedientes necessarios.
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19/08/2024 11:56
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 12:02
Mov. [51] - Documento
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26/06/2024 15:18
Mov. [50] - Informações
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17/06/2024 11:51
Mov. [49] - Documento
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13/06/2024 11:26
Mov. [48] - Informações
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11/06/2024 10:15
Mov. [47] - Documento
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11/06/2024 08:48
Mov. [46] - Documento
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10/06/2024 11:21
Mov. [45] - Documento
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07/06/2024 16:30
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando o pagamento dos honorarios periciais as pags. 186/188, determino a nomeacao do perito grafotecnico via SIPER, nos termos da decisao de pags. 170/172. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 08:27
Mov. [43] - Documento
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06/05/2024 15:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 09:18
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 09:04
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801687-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 08:42
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20/02/2024 20:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:24
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 13:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800370-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:06
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20/01/2024 12:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/01/2024 05:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800290-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 16:55
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15/01/2024 23:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:13
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:24
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização | DAS DETERMINACOES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas.
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17/05/2023 04:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803582-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 18:04
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31/03/2023 09:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 15:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802419-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:04
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21/03/2023 22:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 09:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/03/2023 07:27
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Apos, venham-me
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02/12/2022 10:37
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/12/2022 09:50
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/11/2022 14:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808963-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/11/2022 14:20
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25/11/2022 09:35
Mov. [20] - Documento
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25/11/2022 09:35
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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24/11/2022 20:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808935-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 19:48
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21/11/2022 10:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808731-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2022 09:56
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27/09/2022 14:18
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2022 17:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 15:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806379-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 15:10
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13/09/2022 15:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806378-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2022 15:09
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31/08/2022 05:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 02:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 16:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/08/2022 14:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/08/2022 14:46
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 14:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/08/2022 12:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 12:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2022 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/08/2022 11:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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