TJCE - 0200765-29.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200765-29.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE TORQUATO DE SOUZA, BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, JOSE TORQUATO DE SOUZA 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 15 de julho de 2025, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC -
29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149700222
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149700222
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149700222
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149700222
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14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700222
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14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700222
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14/04/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138973583
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 138973583
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138973583
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138973583
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14/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973583
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14/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973583
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14/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137746240
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137746240
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200765-29.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TORQUATO DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Torquato de Souza em face do Banco Daycoval S/A. Alega o requerente, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado nº 55-018247324/24, no valor de R$ 286,10 mensais, que afirma não ter contratado. No mérito requer a declaração de inexistência de débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 107716185 a 107716191. Decisão de ID 107714486 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada no ID 107714499.
O requerido alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de documentos essenciais, impugnou a gratuidade judiciária concedida e a ocorrência de conexão.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação no ID 107714521 reiterou os pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 133494699 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. REJEITO a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos bancários referentes a contratação do empréstimo.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova. Da análise dos autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 286,10, oriundo do suposto contrato nº 55-018247324/24, consoante documento de ID 107716191. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato digital devidamente firmado com a parte autora. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada, muito embora tenha anexado o instrumento contratual, não comprovou a regularidade da avença, afastando, portanto, a tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demandada, na sua irresignação, alega que o contrato de empréstimo supracitado teria sido realizado por meio eletrônico e foi assinado pela parte autora também de forma eletrônica, por meio de plataforma digital, disponível no seu sítio, na internet. A respeito das contratações digitais, sobreleva tecer alguns esclarecimentos.
Cediço é que a contratação eletrônica está prevista no normativo do Banco Central do Brasil - BACEN, mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos. No caso dos autos, verifico que, para comprovar a contratação, o banco demandado se limitou a narrar o procedimento utilizado para firmar o suposto empréstimo, apresentando uma série de telas da sua plataforma digital, dados de solicitação supostamente apresentados durante o procedimento e, em seguida, menciona que o documento foi assinado de forma digital pela parte requerente. Entretanto, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação do empréstimo pela demandante. Nada obstante a instituição financeira ré alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa. Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais, a saber, a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura. Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Senão vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1ºAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Outro ponto que chama a atenção é que na contratação de empréstimos é de praxe a solicitação por parte do banco demandado de foto do consumidor segurando documento de identidade e cópia do cartão bancário para qual o valor do empréstimo deve ser creditado, o que não se verifica in casu. E por fim, não há como deixar de observar ainda que o autor dispõe de pouca instrução, residindo em município interiorano cuja disponibilidade de acesso a internet ainda é precária, o que reforça ainda mais a tese de que não fora a responsável pela contratação discutida nos autos. Destarte, é evidente que o banco demandado não demonstrou a segurança da sua plataforma eletrônica utilizada para celebrar esse tipo de contratação, de modo que qualquer pessoa com os dados da autora e com uma simples foto da cédula de identidade poderia realizar a contratação em seu nome, o que nos leva a concluir que não houve legitimidade e confiabilidade na operação questionada nos presentes autos. Dessa forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O consumidor, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que este oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o promovente de tal forma que este foi atingido. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Logo, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato nº 55-018247324/24. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao (s) desconto (s) eventualmente realizado (s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a (o) autor (a), arbitro em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, contrato nº 55-018247324/24, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 55-018247324/24 e em dobro em relação ao (s) desconto (s) eventualmente realizado (s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137746240
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137746240
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10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746240
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746240
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10/03/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133494699
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133494699
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133494699
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133494699
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27/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494699
-
27/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494699
-
27/01/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115491134
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115491134
-
21/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115491134
-
21/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:05
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 09:18
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2024 00:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 18:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808693-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:44
-
14/08/2024 02:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Advogados(s):
-
13/08/2024 12:51
Mov. [30] - Outras Decisões | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas.
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13/08/2024 08:22
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 18:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808407-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 18:38
-
05/08/2024 12:37
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 17:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807763-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:39
-
31/07/2024 23:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 18:02
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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27/07/2024 11:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/07/2024 05:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807469-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2024 00:13
-
25/07/2024 22:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Cassio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660/PB)
-
24/07/2024 08:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
-
24/07/2024 05:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807194-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 11:07
-
16/07/2024 22:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 02:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 18:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 20:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806768-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 20:13
-
05/07/2024 03:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 12:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:44
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
02/07/2024 09:39
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 08:31
Mov. [7] - Conclusão
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30/06/2024 00:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806083-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 23:04
-
27/06/2024 22:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:13
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
-
19/05/2024 20:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2024 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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