TJCE - 0200949-53.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22990605
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22990605
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200949-53.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 632587695, o qual ensejou descontos mensais de R$ 270,00 em seu benefício previdenciário.
Requereu exibição do contrato, suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação digital e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da contratação digital impugnada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da autora quanto à autenticidade do contrato digital exige a produção de prova técnica, sendo indevido o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória.
O indeferimento da perícia requerida implica cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A jurisprudência do TJCE e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ determinam que, diante de impugnação do consumidor, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura no contrato.
O depósito dos valores em conta da autora, por si só, não comprova a regularidade do contrato, considerando a existência de práticas abusivas no mercado de crédito consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de contrato bancário firmado por meio digital impõe ao juízo o dever de permitir a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.
A realização de julgamento antecipado da lide, na pendência de perícia necessária à verificação da validade da contratação, configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença.
A simples existência de depósito em conta bancária não supre a necessidade de prova da contratação quando há controvérsia quanto à origem do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051760-36.2020.8.06.0101, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201037-21.2022.8.06.0081, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A, sob a alegação de que jamais teria contratado o empréstimo consignado objeto da lide, notadamente aquele que ensejou descontos mensais no importe de R$ 270,00 em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados ao contrato n.º 632587695.
Aduz a parte autora, ora apelante, que não recebeu qualquer valor relacionado à mencionada avença, tampouco teve acesso ao respectivo instrumento contratual, razão pela qual requereu, desde a exordial, a exibição do suposto contrato, a cessação imediata dos descontos reputados indevidos, a devolução em dobro das parcelas debitadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), invocando, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, por meio da qual sustentou a higidez do negócio jurídico celebrado digitalmente, destacando a formalização mediante procedimento eletrônico que teria incluído selfie da contratante, envio de documentos pessoais, geolocalização e confirmação por token enviado ao aparelho celular da usuária.
Defendeu, ademais, que os valores contratados foram devidamente creditados em conta de titularidade da autora, o que afastaria qualquer nulidade ou vício de consentimento.
Em réplica, a parte autora reiterou não ter realizado qualquer contratação, impugnando a validade da suposta assinatura digital, notadamente por não possuir certificado digital, e requereu a realização de prova técnica pericial destinada a aferir a autenticidade do ato.
Sobreveio sentença de mérito julgando improcedente a pretensão inaugural, sob o fundamento de que restaria demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da suposta assinatura digital, especialmente porque a apelante não detém certificado digital nem realizou qualquer procedimento de confirmação por chip e senha pessoal, apontando fragilidades na biometria facial utilizada para validação do negócio.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, por meio das quais se defendeu a manutenção da sentença, sustentando, novamente, a validade da contratação e o regular recebimento dos valores pela autora, além da inexistência de qualquer ato ilícito a ensejar indenização ou repetição de indébito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 19620445, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito da controvérsia, por não vislumbrar interesse público qualificado que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso.
Antes de analisar o mérito, analiso a questão preliminar suscitada na apelação, referente ao cerceamento de defesa por ausência de perícia. A parte recorrente, em suas razões de recurso, alegou que não reconheceu a contratação do contrato eletrônico e a consequente assinatura digital, razão pela qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pleito inicialmente deferido pelo magistrado sentenciante, todavia cancelado em ato contínuo baseando-se na contratação assinada por meio de reconhecimento/biometria facial, bem como o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização Pois bem. Da análise dos autos, noto que a Instituição Financeira, com o intuito de comprovar a regularidade da avença discutida nos autos, apresentou instrumento contratual supostamente firmado com a parte apelante (id. 19429521).
A autora/apelante, por sua vez, instada a se manifestar sobre a documentação colacionada aos fólios, não reconheceu a contratação, que fez de modo expresso, por ocasião da réplica (id. 19429532) e da manifestação sobre a necessidade de outras provas (id 19429540) No entanto, ainda que o pleito tenha sido inicialmente provido, para realização de perícia, houve posterior cancelamento e julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, tenho que a pretensão recursal comporta acolhimento. Isso porque, o julgamento antecipado da lide, no caso dos fólios, cerceou o direito da recorrente de produzir prova acerca da falsidade da contratação digital constante no contrato colacionado aos autos.
Com efeito, para a verificação de regularidade da negociação estabelecida pelas partes, mediante a análise de autenticidade da negociação, se faz imprescindível a realização da perícia.
A esse respeito, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PLEITO DE SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(Apelação Cível - 0051760-36.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).
G.N. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Batista de Jesus em face da sentença de fls. 121/129, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o autor anuiu com o pacote de serviços e indeferindo o pedido de danos morais e restituição dos valores descontados.
Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma que não usa os serviços oferecidos pelo banco, bem como jamais os requisitou, assevera que o juízo a quo não analisou o pedido de perícia grafotécnica feito em replica A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0201037-21.2022.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024).G.N. Portanto, o julgamento antecipado da lide, quando há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, importa em cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Salienta-se que, mesmo que tenha ocorrido depósito em conta bancária da apelante, isto não é fato suficiente para provar a celebração do contrato questionado, tendo em vista que depósitos oriundos de empréstimos não celebrados pelo consumidor são efetuados em nosso país, sendo, infelizmente, uma praxe comum, pois traz benefícios para as instituições financeiras em virtude altos juros cobrados, além da comissão em cada contrato celebrado, quando realizados por correspondente bancário.
Por tudo o que foi explanado, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, e dou por prejudicado os demais pontos arguidos no recurso apelatório.
Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, mediante a realização de perícia. É como voto. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990605
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *61.***.*46-14 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716483
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26/05/2025 02:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716483
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200949-53.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/05/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716483
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200949-53.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c antecipação parcial de tutela e ainda pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, notou a presença de descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo nº 632587695, no valor de R$ 12.534,91, em parcelas de R$ 270,00, que alega não ter contratado. Diante disso, requer em sede de tutela, a abstenção do desconto feito, e, no mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 107901717 e seguintes. Decisão de ID 107899494, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Contestação de ID 107899518, o requerido alegou, preliminarmente, a ocorrência da conexão e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID 107899519 e seguintes. Audiência de conciliação de ID 107901675 não logrou êxito. Réplica à contestação de ID 107901677. Intimados acerca da produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela realização da perícia grafotécnica e a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco bem como depoimento pessoal da parte autora. Decisão de ID 107901688 deferiu a prova pericial, determinou a intimação da parte autora para apresentar e indeferiu o pedido de prova oral. Decisão de ID 126830113 determinou o cancelamento da perícia, visto que o contrato foi assinado digitalmente e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim. É o que ocorre, no caso sob exame, tem-se o contrato de ID 107899514 referente ao empréstimo ora litigado. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial da contratante, na qual comprova ser a demandante, o fato de que é idêntica a fotografia do seu documento de identidade, bem como o contrato de nº 632587695 (ID 107899514). Ademais, percebe-se que ela própria fez a fotografia (de frente), a qual foi enviada ao demandado na mesma hora em que tirada para fins de biometria (ID 107899516). Atualmente, a utilização de meios virtuais corroboram cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet (rede mundial de computadores).
Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante.
Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de refinanciamento do mútuo n. *70.***.*77-74-0000, cujo saldo devedor era de R$ 6.096,23, pactuado com a mesma casa bancária e que não foi infirmado em nenhum momento pela contratante, ora recorrente, como se vê no documento de fls. 119/120.
III - A promovida, ora apelante, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar o sinalagmático, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora dentro do prazo de defesa, como também colacionou os documentos de identidade da parte autora e os comprovantes de transferência do valor do empréstimo, consoante fls. 67/68.
IV - Soma-se ainda que Banco réu/apelado indicou que o número de telefone utilizado para a efetivação do empréstimo foi sempre o mesmo, isto é, o n. 88-998452876, fato também que aponta para a geolocalização da cidade de Santa Quitéria em que reside a parte autora, cujo DDD é 88 (fls. 124).
V -Dessarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
VI ¿ Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida. (...)(Apelação Cível - 0200111-94.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valorou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais,sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (...) (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) As alegações contidas na réplica à contestação são incapazes de elidir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor realizado pela ré, ainda mais considerando que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve alegação ou indicativo de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de empréstimo consignado) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente e com a apresentação de comprovante de depósito, o que afasta de vez a tese exposta na exordial. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss).
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Constato ainda que foram protocoladas 13 (treze) ações com a mesma parte autora e processos da mesma natureza. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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