TJCE - 0201714-53.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150469126
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150469126
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201714-53.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 14 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150469126
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14/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136874882
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11/03/2025 00:00
Intimação
0201714-53.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Firmino de Oliveira em face de Banco do Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de desconto indevidos no valor de R$ 25,00, referente à anuidade de Cartão de Crédito.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com esse requerido. No mérito, a parte requerente pede a procedência da ação, para que seja cancelado o débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 107409139 a 107409147. Decisão de ID 107409131 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido ofereceu contestação no ID 112583048, alegando as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 126974905, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Despacho de ID 127025260 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão no ID 133033895 rejeitou as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares enfrentadas na decisão de ID 133033895, não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 112583048), observo que o requerido alega que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que a parte autora realizou movimentações na conta do cartão que reúne as funções de débito e crédito. Todavia, não apresentou nenhum documento que comprove a contratação. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. O autor na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido descontos indevidos, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, em torno de R$ 25,00 por mês, conforme ID 107409142, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a parte autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) A restituir, de forma dobrada, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); b) Declaro nula a contratação discutida nos autos, por desrespeitar sua forma legal. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136874882
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136874882
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10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136874882
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10/03/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136874882
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10/03/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133033895
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133033895
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133033895
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133033895
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133033895
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133033895
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133033895
-
26/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127025260
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127025260
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04/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127025260
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04/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112618585
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112618585
-
30/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618585
-
30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109449286
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109449286
-
14/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109449286
-
14/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 21:54
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 00:43
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/10/2024 20:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2024 09:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2024 05:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811362-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 11:47
-
29/09/2024 10:41
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0201715-38.2024.8.06.0090 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
29/09/2024 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/09/2024 17:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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