TJCE - 0268251-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170794482
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170794482
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0268251-07.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES FONTOURA REU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA Trata-se de Pedido de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar, na qual litigam a partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor alega que adquiriu cadeira odontológica com a Ré, mas já na aquisição a Promovida faturou produto diverso do solicitado, que inclusive foi entregue com inúmeros defeitos e fora do prazo de garantia, que denota possível entrega de bem usado. O Promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) que a ré se abstenha de cobrar e de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, até o final do deslinde processual; No mérito, requer: (i) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova em seu favor; (ii) a declaração de rescisão contratual, com a consequente obrigação das Rés ao recolhimento da cadeira odontológica e a restituição do valor já pago pelo produto, no importe de R$ 31.396,00; (iii) a condenação das Rés, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como nos ônus de sucumbência. Decisão de ID 116672873 indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida I (Quantity Serviços), apresentou Contestação, alegando preliminarmente, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva; No mérito, (i) alega que não cometeu ato ilícito, pois fez tudo que estava ao seu alcance para solucionar o problema do Autor; (ii) aduz a inexistência de relação de consumo; (iii) argumenta que não possui responsabilidade por eventuais vícios, que devem ser imputados ao fabricante; (iv) afirma que não há que se falar em restituição de valores já pagos, tampouco em indenização por danos morais, em virtude da ausência de qualquer ato ilícito praticado. A Requerida II (Alliage S/A) igualmente contestou o pleito inicial, arguindo preliminarmente, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, pela ausência de ingerência na relação de direito material objeto da demanda. No mérito, (i) argui que os danos materiais não seriam devidos, pois não possui responsabilidade no malfeito e sempre agiu para sanar os vícios suscitados; (ii) acrescenta que os danos morais são incabíveis, ante a inocorrência de ato ilícito. Réplica em ID 137836878 e juntada de documento anexo que atesta a existência de anotação de dívidas a negociar na plataforma SERASA, provenientes da Requerida Dental Speed (Quantity Serviços). Intimadas a falar sobre a necessidade de produção de provas complementares, a Requerida Quantity pugnou pela oitiva da parte Autora em audiência, pleito prontamente indeferido por este Juízo, ante a sua manifesta desnecessidade. Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, as partes mantiveram-se silentes, momento em que vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as Requeridas aduzem que são ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, atribuindo a responsabilidade uma à outra pela causação dos danos suscitados pela Autor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. [...] (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (g/n). Na linha de intelecção da Corte Superior, há responsabilidade solidária entre as Rés, sendo ambas legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em ambas as Contestações. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requeridas, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de adquirente de cadeira odontológica, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pelas fornecedoras da cadeira ortodôntica, que demandam no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS O cerne da controvérsia consiste em determinar se o Autor faz jus à rescisão do contrato de compra e venda entabulado com as Requeridas, bem como se deve ser devolvida a quantia paga às Rés, a título de entrada pela aquisição da mercadoria. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca das hipóteses onde há vício no produto e não solução do malfeito em tempo hábil: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no seguinte sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 3.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Precedentes. 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7.
Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. 9.
Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula 282/STF. 11.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018). (g/n). A legislação de regência e a jurisprudência correlatas são elucidativas ao consignar que em caso de superação do prazo legal para a total correção dos vícios no produto, o consumidor pode escolher a resolução do contrato com a respectiva devolução da quantia paga. No caso destes fólios, o Autor comprovou pela documentação carreada aos autos, a efetiva aquisição do produto (ID 116674337), o pagamento do valor de R$ 31.396,00 (trinta e um mil trezentos e noventa e seis reais) à Ré (ID 116674336). De outro lado, as Requeridas jamais contestaram a existência da compra e venda, tampouco dos vícios que ocorreram no produto, limitando-se a buscar transferir a responsabilidade para a outra fornecedora e argumentar que tomaram todas as medidas para sanar os vícios. Todo o arrazoado, somado à legislação e jurisprudência do STJ, acima colacionados, denotam com adequado grau de certeza a existência dos vícios não solucionados e a extrapolação do prazo legal para sua correção, impondo-se a procedência do pleito autoral. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Acerca da temática da incidência de indenização por dano moral, nos casos em que se verifica vício no produto, os Tribunais de Justiça pátrios, assim têm decidido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR -VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - VEÍCULO NOVO - DEFEITO NA TRANSMISSÃO - ATRASO NO CONSERTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova técnica complementar decorre de fato imputável à parte interessada, sendo dispensável diante da suficiência do laudo pericial produzido. 2. É objetiva e solidária a responsabilidade da concessionária e da fabricante por vício oculto em veículo novo, conforme arts. 12, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A extrapolação do prazo legal de 30 dias para o reparo de vício de produto, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, enseja a restituição integral do valor pago pelo consumidor. 4.
A existência de vício substancial em produto novo, com frustração da legítima expectativa de qualidade e durabilidade, configura dano moral indenizável, ainda que o reparo tenha sido posteriormente realizado. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A metodologia de atualização dos valores condenatórios deve observar a aplicação da taxa SELIC, a partir de 30/08/2024, nos termos da redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160869-4/005, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025). (g/n). A hipótese dos autos não trata de mero descumprimento contratual, mas contempla caso de reiterados vícios, que vão desde o faturamento equivocado do produto (admitido pela própria corré Quantity - ID 128389034), até a extrapolação no prazo de entrega e as falhas técnicas na cadeira ortodôntica adquirida. Todo o narrado culminou com a ausência da solução administrativa dos vícios, impelindo o ajuizamento da presente demanda, o que configura situação que supera o mero dissabor e reclama a reparação pelo abalo moral suportado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; b) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, conforme fundamentação supra; c) Condenar as empresas requeridas, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 31.396,00, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do inadimplemento (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), igualmente a partir do inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, CC). d) Condenar as Requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput, c/c §1º, CC), contados da ocorrência do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ). e) Condenar as empresas Requeridas, solidariamente, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170794482
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27/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:03
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ANGELO DE OLIVEIRA SPANO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MATEUS ALQUIMIM DE PADUA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145220006
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145220006
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0268251-07.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES FONTOURA REU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA Do cotejo dos autos, colhe-se que somente a corré Quantity Serviços e Comércio pediu a produção de prova depoencial do autor, socolor de servir à comprovação da inexistência da alegada falha na prestação do serviço.
A prova suplicada é absolutamente desnecessária para os fins solicitados, porquanto as defesas produzidas e a documentação acostada se afiguram sobejas para formar o convencimento do juízo acerca da exata compreensão da controvérsia posta em juízo.
Assim, com base no art. 370, do CPC/15, indefiro o pedido de depoimento do autor e, por consequência, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Decorrido o prazo de cinco dias, remeter os autos para a fila de julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145220006
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MATEUS ALQUIMIM DE PADUA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MATEUS ALQUIMIM DE PADUA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MATEUS ALQUIMIM DE PADUA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FONTOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FONTOURA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137961261
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137961261
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17/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961261
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137961261
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137961261
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12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961261
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137961261
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268251-07.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES FONTOURA REU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137961261
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07/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961261
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07/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134594719
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134594719
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06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594719
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:00
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 11:00
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 06:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 06:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/11/2024 06:26
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/10/2024 22:08
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 16:52
Mov. [9] - Conclusão
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22/10/2024 10:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392558-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/10/2024 10:37
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16/10/2024 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2024 atraves da guia n 001.1623440-58 no valor de 5.148,02
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25/09/2024 18:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2024 11:02
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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13/09/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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