TJCE - 0273879-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168008870
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168008870
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0273879-74.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES MOUTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a autora declarou interesse na produção das seguintes provas: documental suplementar (extratos bancários e histórico de atendimento); prova testemunhal; perícia técnica e depoimento pessoal do representante legal do banco.
Em exame dos autos, o autor alegou, como causa de pedir, a negativa de contratação de empréstimo junto ao banco, ao qual atribui falha de segurança na prestação de serviço pelo fato de que possivelmente terceiro, mediante fraude, tenha contratado indevidamente em nome do autor.
De acordo com o parágrafo único do art. 370, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, entendo não haver necessidade de tomada de depoimento pessoal do representante legal do promovido já que estamos reportando à pessoa jurídica, cujos prepostos, muitas vezes, não detém conhecimento específico acerca do assunto aqui versado.
Igualmente, indefiro a prova testemunhal, haja vista que, em juízo de valoração de provas, é cediço que a prova documental possui melhor força probatória em relação à oral.
No caso em comento, a teor do art. 443 do CPC, o juiz poderá indeferir a oitiva testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Finalmente, defiro somente a prova técnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, imputando o ônus ao banco o custeio da perícia digital/grafotécnica a ser realizada, por força do inciso II, art. 429, do CPC. Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Isto posto, para a realização da prova técnica, determina-se o sorteio de um perito com especialidade na área do objeto da lide, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O perito também deverá informar sobre a possibilidade de o ato pericial ser feito mediante documento digital ou apenas em seu formato original. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes de que poderão apresentar pareceres no prazo de comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168008870
-
08/08/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145130165
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145130165
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0273879-74.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES MOUTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Em atenção ao dever de cooperação prevista no art. 6º do CPC, determino, com amparo no art. 357, c/c o inciso V, do referido diploma de ritos, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da possibilidade de composição da lide, formulando proposta exequível para a solução consensual do litígio. Em sendo inviável a autocomposição, faculto as partes, nos termos § 2º, art. 357 do CPC, apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e de direito referidos nos incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo. Poderão ainda apontar os pontos controvertidos da lide, bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Publique-se, prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145130165
-
08/04/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137961272
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0273879-74.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES MOUTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Sobre a contestação apresentada, ID 137593703, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137961272
-
07/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961272
-
07/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 03:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 16:06
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 17:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 17:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410586-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 17:19
-
29/10/2024 18:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
29/10/2024 11:28
Mov. [8] - Conclusão
-
25/10/2024 15:07
Mov. [7] - Conclusão
-
25/10/2024 15:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401922-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2024 14:49
-
25/10/2024 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2024 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001560-07.2025.8.06.0001
Francisco Lourenco de Souza Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Millene Zupeli Brolini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:09
Processo nº 0260493-45.2022.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:13
Processo nº 0260493-45.2022.8.06.0001
Localiza Rent a Car SA
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 08:51
Processo nº 0202350-35.2024.8.06.0117
Maria Jose de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 15:54
Processo nº 3002586-98.2024.8.06.0090
Marcelo Ferreira de Souza
Sesa - Secretaria de Saude do Estado do ...
Advogado: Pedro Felipe da Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:44