TJCE - 0260493-45.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 18966345
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 18966345
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0260493-45.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO VEÍCULO.
FALHA NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne em questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito exordial, declarando a nulidade do ato administrativo que registrou a transferência da propriedade do veículo objeto da presente demanda, restabelecendo o registro original em nome da empresa requerente. 2.
Em recurso de apelação, a autarquia defende que não agiu com negligência e que não há nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado pela requerente, além do que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e boa-fé, não sendo passível de nulidade sem prova concreta de que houve erro ou dolo por parte do agente público. 3.
Acerca da temática, é responsabilidade da autarquia o registro e licenciamento de veículos, que deve adotar mecanismos eficientes de controle e fiscalização para evitar fraudes nas transferências.
A falha na prestação do serviço público caracteriza descumprimento dos princípios da legalidade e eficiência, bem como pelo dever de cuidado, gerando prejuízos à autora, que foi obrigada a regularizar administrativamente o bem por meio de ação judicial. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Fortaleza/CE que, ao apreciar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de n. 0260493-45.2022.8.06.0001, ajuizada por LOCALIZA CAR S/A em desfavor do recorrente, julgou procedente a demanda, declarando nulo o ato administrativo de registro que decidiu a transferência da propriedade do veículo de placa QPT-8565 com o restabelecimento do automóvel em nome da autora, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões recursais (Id 17354263), a parte Recorrente aduz equívoco no Decisum hostilizado, eis que não haveria se falar em sua responsabilidade pela transferência do veículo, uma vez que não houve negligência ou falha pela parte do apelante, inexistindo nexo causal entre a atuação do Detran e os prejuízos alegados pelo requerente, além de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e boa-fé, não sendo passível de nulidade sem prova concreta de que houve erro ou dolo por parte do agente público. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com a reforma da sentença objurgada. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (Id 17354267), em que aduz, preliminarmente, que o Detran é legítimo para figurar no polo passivo, visto que foi o órgão que registrou o veículo mediante apresentação de documentação falsa e apenas ele tem a legitimidade para declarar nulo o ato de registro de transferência.
Acerca do direito, discorre sobre a transferência do veículo de forma fraudulenta com a participação involuntária, mas direta, do DETRAN, que registrou o bem sem verificar a documentação falsa, bem como acerca da responsabilidade objetiva do apelante, salientando que a autarquia não é responsável pela existência da fraude, apenas pela realização da transferência sem a devida vistoria na documentação. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ, em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença recorrida (Id 17728463). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada que julgou procedente a demanda, declarando nulo o ato administrativo de registro que decidiu a transferência da propriedade do veículo com o restabelecimento do automóvel em nome da autora, bem como a interrupção e cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito.
Na sentença (Id 17354259), o Judicante singular indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, porquanto o ato que ensejou o dano alegado pela autora se reveste na própria transferência do veículo, retirando da órbita da promovente a propriedade do bem imóvel, ato então praticado pelo promovido. Quanto ao mérito, fundamentou o provimento da demanda, com base nos argumentos de que ato jurídico que autorizou a transferência do veículo de propriedade da autora, Localiza Rent A Car S/A., assinada por Daniel Guerra Linhares, para a compradora, Maria Constância Vaca Reinaga, é nula de pleno direito, pois ausente a manifestação da vontade da legítima detentora dos direitos de propriedade do bem móvel alienado.
Vejamos: "O cerne da questão é averiguar o ato administrativo que culminou na transferência do veículo de marca Chevrolet, modelo PRISMA 1.4 MT LT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPT8565, cor cinza, RENAVAM *11.***.*16-64, chassi n. 9BGKS69V0KG2451171, cuja propriedade pertencia a autora, Localiza Rent A Car S/A, realizada pelo DETRAN/CE, com a assinatura, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos ATPV, de Daniel Guerra Linhares. Para fins de esclarecimento dos fatos arguidos pelo autor, o DETRAN colacionou aos autos o atendimento 1495588, referente à situação do veículo in casu (doc. id 69244341). O que se verifica é que, dentro da competência do Departamento Estadual Cearense, o veículo estava registrado em nome da autora, Localiza Rent A Car S/A, tendo sido transferido, conforme consta, de forma fraudulenta, à Maria Constância Vaca Reinaga, CPF n° *05.***.*11-11. Na autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV, que viabiliza a transferência, consta a assinatura, como vendedor e proprietário do veículo, o nome de Daniel Guerra Linhares. Com a dita autorização, o DETRAN/CE realizou a transferência do veículo, com fulcro no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, para Maria Constância Vaca Reinaga. Em exame dos registros, destaco que não há identidade do vendedor e nenhuma documentação comprobatória de que Daniel representava a locadora, proprietária do bem. Assim, entendo que a autarquia estadual agiu com negligência e falta do dever de cuidado ao não diligenciar e verificar se a venda do veículo, com a consequente transferência, foi realizada por quem possuía de direito a propriedade do bem. Logo, o ato jurídico que autorizou a transferência do veículo de propriedade da autora, Localiza Rent A Car S/A., assinada por Daniel Guerra Linhares, para a compradora, Maria Constância Vaca Reinaga, é nula de pleno direito, pois ausente a manifestação da vontade da legítima detentora dos direitos de propriedade do bem móvel alienado." Irresignada, a autarquia estadual de trânsito interpôs recurso de Apelação Cível aduzindo que não há responsabilidade objetiva pela transferência do veículo, uma vez que não houve negligência ou falha pela parte do apelante, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelo requerente, além de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e boa-fé, não sendo passível de nulidade sem prova concreta de que houve erro ou dolo por parte do agente público. Quanto a tese de ilegitimidade passiva do DETRAN, entendo que merece prosperar, visto que o departamento possui legitimidade passiva ad causam, por ser órgão responsável por licenciar, vistoriar e transferir o veículo, e que, vinculou, no caso dos autos, a transferência do veículo no qual teve sua validade questionada. Acerca da temática, dispõe o art. 22, III da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, que cabe ao órgão de trânsito do Estado vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
In verbis: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União. Por sua vez, a Resolução n. 466/2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, vigente à época do fato, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, prevê em seu art. 2º, § 2º: Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. (...) § 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II - a legitimidade da propriedade; III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. Ressalta-se que a responsabilidade da vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo não sofreu alteração por meio da Resolução n. 941/2022.
Logo, pela leitura dos dispositivos legal e infralegal retromencionados, o DETRAN é o órgão competente para registrar e verificar a autenticidade da documentação do veículo, possuindo o dever de implementar mecanismos eficientes de controle e fiscalização para evitar fraudes nas transferências, não merecendo ser acolhido o argumento que culpa exclusiva de terceiros. Para que se configure a responsabilidade, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: a ação ou omissão do agente público, o dano causado e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Não se pode atribuir essa responsabilidade exclusivamente aos terceiros que cometeram a fraude, como argumenta o apelante em suas razões recursais.
Isso porque, ao celebrar o contrato de locação do veículo, a empresa apelada agiu de acordo com as normas, não possuindo meios para evitar a ocorrência do ilícito, o qual foi validado pelo departamento de trânsito, que realizou transferências sem as devidas precauções legais. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva, haja vista que se trata de ato comissivo da Administração que, transferiu o veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas, resultando em prejuízo à empresa autora. Pela análise das provas colacionadas, extrai-se que o veículo de marca Chevrolet, modelo PRISMA 1.4 MT LT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPT8565, cor cinza, RENAVAM *11.***.*16-64, chassi n. 9BGKS69V0KG2451171 é de propriedade da parte autora, Localiza Rent A Car S/A.
Contudo, o veículo foi transferido para Maria Constância Vaca Reinaga (CPF n. *05.***.*11-11, sem qualquer anuência da real proprietária do bem.
Em verdade, na autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), que viabiliza a transferência, consta a assinatura, como vendedor e proprietário do veículo, o nome de Daniel Guerra Linhares (Id 17354244 - p. 4), e como bem salientou o douto Magistrado de primeiro grau, não há provas que ele representava a locadora, proprietária do bem, bem como não houve a apresentação da sua identidade. Neste passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito. Acerca da teoria citada, esclarece Hely Lopes Meirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). (Destaque nosso) No caso em tela, observa-se que o ato que se busca anular (registro de transferência do veículo com as especificações: marca Chevrolet, modelo PRISMA 1.4 MT LT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPT8565, cor cinza, RENAVAM *11.***.*16-64, chassi n. 9BGKS69V0KG2451171) decorreu de falha do dever legal de vistoriar e conferir atentamente a documentação do veículo, contribuindo de forma específica para a realização da fraude em virtude da negligência, afastando a alegação de excludente de ilicitude. Nesse sentido, segue entendimento semelhante do Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN .
ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA AUTARQUIA.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRAN 466/2013.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL .
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de transferência fraudulenta de veículo realizada pelo DETRAN/AL, com assinatura falsificada da proprietária.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade do DETRAN/AL pela transferência fraudulenta de veículo com assinatura falsificada; (ii) a configuração e quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3 .
O DETRAN, como órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos, tem o dever de implementar mecanismos eficientes de controle e fiscalização para evitar fraudes nas transferências. 4.
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, sendo necessária apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano . 5.
A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, evidenciando a falha no dever de fiscalização da autarquia. 6.
Os transtornos causados pela transferência fraudulenta do veículo ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "O DETRAN responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo quando comprovada a falha no seu dever de fiscalização da autenticidade dos documentos apresentados." 8 .
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07003475420188020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VEÍCULO.
FRAUDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPRESA DE GRANDE PORTE LITIGAR SOB ESTE RITO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
CANCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS DURANTE POSSE IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso (DETRAN/MT) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S .A., declarando a nulidade da transferência fraudulenta de propriedade de veículo, determinando o retorno ao status quo e o cancelamento de multas aplicadas no período em que o bem esteve irregularmente registrado em nome de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem era competente para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa e o rito aplicável; e (ii) determinar a validade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo, à luz da fraude constatada e da falha administrativa no procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é aplicável a demandas em que a parte autora é uma empresa de grande porte, conforme o art . 5º da Lei nº 12.153/2009 e o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos . 4.
A transferência de propriedade do veículo é nula de pleno direito, pois foi realizada com base em documentos fraudulentos, em afronta ao art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e à Resolução nº 05/98 do CONTRAN, que exigem a verificação da autenticidade da documentação pelo órgão de trânsito. 5 .
A falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/MT caracteriza descumprimento dos princípios da legalidade e eficiência, gerando prejuízos à autora, que foi obrigada a regularizar administrativamente o bem por meio de ação judicial. 6.
O cancelamento das multas de trânsito aplicadas durante o período em que o veículo esteve sob posse irregular é medida que se impõe, tendo em vista que a transferência foi fraudulenta e a autora não teve ciência ou controle sobre o bem, afastando-se a aplicação do art. 134 do CTB . 7.
A condenação do DETRAN/MT ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 é adequada, e a majoração dos honorários recursais para R$ 6.000,00 é cabível, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10217319420218110041, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2025) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO.
FRAUDE .
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA.
NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA .
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Assevera a empresa autora que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, celebrando contrato de locação de veículo que não foi devolvido, tendo a promovente constatado que houve transferências de propriedade do veículo não precedidas de anuência da autora, razão pela qual ingressou com o feito em exame. 2 .
Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3.
Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art . 37 da Carta Magna, haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4.
Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem. 5 .
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária.
Majoração dos honorários em desfavor do apelante a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza, 22 de mao de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0136622-51.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Por fim, não merece acolhimento o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais em desfavor do DETRAN/CE, em respeito ao princípio da causalidade e à sua atuação regular e legítima, haja vista que na presente hipótese, a causa principal foi a falha na prestação do serviço público prestado pela autarquia requerida, que agiu com negligência e falta do dever de cuidado ao não diligenciar e verificar se a venda do veículo, com a consequente transferência, foi realizada por quem possuía de direito a propriedade do bem.
Portanto, não comporta reforma a sentença recorrida, sendo cabível a condenação da parte demandada (aqui apelante) às verbas de sucumbência, posto que deu causa à ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Desta feita, sem maiores digressões, não existindo argumentação fático-jurídica capaz de alterar a compreensão delineada na sentença hostilizada, a medida que se impõe é sua manutenção. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Por consequência, em decorrência do desprovimento do inconformismo do Apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. -
30/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18966345
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607100
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260493-45.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607100
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10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607100
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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