TJCE - 3007491-28.2024.8.06.0000
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167260855
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167260855
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167260855
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3007491-28.2024.8.06.0000 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] * REQUERENTE: DHEAN LUCCA ALVES DA SILVA * REQUERIDO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO AVALIAR Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR promovido por DHEAN LUCCA ALVES DA SILVA em desfavor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE), SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEPLAG/CE) E INSTITUTO AVALIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra o autor que o Governo do Estado do Ceará publicou o Edital de Processo Seletivo Público nº 008/2024, visando à contratação temporária de professores. O impetrante teria realizado sua inscrição no certame em 09/10/2024, às 09h37, e tomado ciência de que deveria preencher dois formulários eletrônicos complementares: (i) Formulário 1, para declaração de títulos, com prazo até às 23h00 de 04/11/2024; e (ii) Formulário 2, para envio dos documentos comprobatórios, com prazo até as 23h59 do mesmo dia.
Afirma que recebeu seu diploma de licenciatura em Filosofia (pontuação de 25 pontos) na noite de 04/11/2024 e, de imediato, tentou realizar o envio dos documentos dentro do prazo, por diversos dispositivos, navegadores e redes. No entanto, os formulários não estariam disponíveis no site da organizadora.
Prossegue, sustentando que às 23h29, registrou a falha por meio de print screen e o encaminhou à comissão às 23h30, sem obter resposta satisfatória.
A comissão, além de não apresentar justificativa plausível, teria negado a existência de falhas, conforme a cadeia de e-mails.
Ressalta que o sistema exigia, de forma redundante e irrazoável, a repetição de informações já fornecidas na inscrição, além de condicionar o envio de documentos à prévia declaração em outro formulário com prazo anterior. Assevera que tal procedimento contraria princípios de razoabilidade e eficiência, pois inviabilizaria, por exemplo, a entrega de títulos por candidatos que se inscrevessem no último momento permitido pelo edital, prejudicando a ampla concorrência. Diante disso, aponta vício no procedimento, decorrente de falha técnica não atribuível ao candidato, que alega ter acarretado prejuízo direto à sua pontuação na fase de títulos.
Extinção parcial da presente ação mandamental no que se refere ao Secretário de Educação e ao Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, continuando em relação ao Instituto Avalia.
Decisão que declara a incompetência absoluta do juízo comum fazendário. É o breve relato.
DECIDO.
Em consulta ao sítio eletrônico https://www.avalia.org.br/concursos/532, no qual repousam as informações referentes à seleção pública que justifica a impetração do presente remédio constitucional, verifico, através das publicações oficiais que já houve a realização do certame do qual o impetrante pretendia participar. É sabido que se configura a perda superveniente de objeto do mandado de segurança quando o ato administrativo impugnado deixa de produzir efeitos jurídicos ou é retirado da ordem jurídica, de modo que inexiste mais a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Nessa hipótese, verifica-se a ausência de utilidade prática na apreciação do mérito da impetração, porquanto a tutela jurisdicional pretendida torna-se inócua.
Trata-se de hipótese de prejudicialidade do writ, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser inviável o prosseguimento da demanda mandamental quando sobrevier a cessação dos efeitos do ato coator, esvaziando-se, assim, a controvérsia.
Sobre o tema, faz-se necessária a leitura das jurisprudências que ora colaciono: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL .
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 . (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO - PREJUÍZO.
Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. (STF - MS: 31922 PR 9954273-02.2013 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, e por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGO o feito, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167260855
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31/07/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LIDIA PINTO CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LIDIA PINTO CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138279272
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138279272
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11/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138279272
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11/03/2025 11:19
Declarada incompetência
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14/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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