TJCE - 0201616-35.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25377662
-
12/08/2025 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25377662
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201616-35.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juiz de Direito ao julgar improcedente o pleito autoral por entender como insuficientes as alegações e provas autorais de que fora solicitada ligação nova de energia e não foi realizada sob justificativa de necessária extensão de rede.
III.
Razões de decidir: 3.
Inconformada com a decisão primeva, o apelante alega que a Enel não atendeu ao prazo previsto na Resolução 1000 da ANEEL para ligação de energia na unidade consumidora.
Argumenta pela necessária fixação e majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Em análise dos autos, verifico que na petição inicial o requerente informa que a concessionária demorou para realizar a sua ligação de energia sob justificativa de ser necessária a extensão da rede, narrando que solicitou o pedido em 14/06/2024 e até o momento do ajuizamento da ação ainda não havia sido atendido, qual seja, em 10/07/2024.
Contudo, em 18/02/2025 o autor apresentou petição informando ter havido conflito de informações e esclarecendo que, na verdade, a ligação de energia ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, ou seja, em 05/07/2024. 5. É necessário o mínimo de comprovação do alegado para que se tenha a verossimilhança das razões do consumidor, de modo a não criar ônus probatório impossível à parte demandada.
O consumidor não apresentou protocolos de ligações, registro de reclamações ou qualquer tipo de registro da solicitação de energia elétrica no período indicado.
Ainda que se trate de pessoa simples, a petição inicial precisa conter minimamente algum registro daquilo que fora alegado. 6.
Além do que, o apelante foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir, mas requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, não houve comprovação mínima do alegado na inicial, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus contido na legislação processual civil, motivo pelo qual a sentença apelada deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: ANEEL, Resolução 1000; CPC, art. 373.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evanildo Matias de Lima, com razões sob o ID. 20345634, visando a reforma da sentença (ID. 20345631) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, de nº 0201616-35.2024.8.06.0101, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, demanda que foi julgada improcedente: "[...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, quanto aos danos morais, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela demandante, suspensas em face da AJG deferida.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela demandante em favor do ente promovido, também suspensos por conta da gratuidade.
Como corolário da presente sentença, fica revogada a tutela de urgência. [...]" Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs apelação sob o ID. 20345634, alegando, em síntese: 1) Enel que não atendeu ao prazo previsto na Resolução 1000 da ANEEL para ligação de energia na unidade consumidora; 2) ausência de documentação probatória que a Enel tenha cumprido o prazo devido; e 3) necessária majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 20345642, alegando: 1) necessária manutenção da sentença; 2) ausência de ato ilícito; 3) realização da instalação da rede elétrica; e 4) ausência de comprovação dos danos morais a serem reparados, subsidiariamente, limitação dos danos morais.
Considerando se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
III.
JUÍZO DE MÉRITO Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a sentença de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito autoral por entender como insuficientes as alegações autorais de que fora solicitada ligação nova de energia e não foi realizada sob justificativa de necessária extensão de rede.
Inconformado com a decisão primeva, o apelante alega que a Enel não atendeu ao prazo previsto na Resolução 1000 da ANEEL para ligação de energia na unidade consumidora.
Argumenta pela necessária fixação e majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em análise dos autos, verifico que na petição inicial o requerente informa que a concessionária demorou para realizar a sua ligação de energia sob justificativa de ser necessária a extensão da rede, narrando que solicitou o pedido em 14/06/2024 e até o momento do ajuizamento da ação ainda não havia sido atendido, qual seja, em 10/07/2024.
Junto à inicial somente foram juntados os documentos pessoais do Sr.
Evanildo (ID. 20345536), não acostando nenhum protocolo de atendimento junto à Enel ou mesmo o Laudo de Vistoria em que foi requerida a extensão de rede.
Contudo, em 18/02/2025 o autor apresentou petição informando ter havido conflito de informações, alegando que, na verdade, a ligação de energia ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, em 05/07/2024.
Diante das informações apresentadas e, principalmente, da ausência de acervo probatório do que fora alegado, a sentença de improcedência da ação foi proferida nos seguintes termos (ID. 20345631): "[...] Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Passando a análise do conjunto probatório, verifica-se que a ligação de energia foi executada em 5/7/2024, pouco mais de vinte dias após o pedido administrativo formalizado pelo autor (14/6/2024), havendo justificativa de que se fazia necessária a elaboração de estudo técnico e extensão de rede, conforme esclarecido pela companhia de energia.
Ao que se tem dos autos, tão logo finalizado o estudo técnico e realizada a extensão de rede, a requerida procedeu com o efetivo fornecimento de energia ao autor.
Ademais, o autor, mesmo devidamente intimado para produção de provas, nada trouxe que demonstrasse a ocorrência dos fatos e dos danos alegados.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer ato ilícito cometido pela concessionária pública, o que lhe caberia segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, a improcedência é o caminho a se dar ao pleito. [...]" Ante o cenário acima, constato que o relato constante da petição inicial apenas afirma a demora na ligação da energia, mas, sem nada provar, inclusive apresentando datas conflitantes com os fatos. É evidente que se está diante de relação consumerista, dado o contrato de fornecimento de energia elétrica que é o elo entre as partes.
Contudo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se opera automaticamente.
Para tanto, é necessário o mínimo de comprovação do alegado para que se tenha a verossimilhança das alegações do consumidor, de modo a não criar ônus probatório impossível à parte demandada.
O consumidor não apresenta protocolos de ligações, registro de reclamações ou qualquer tipo de registro da solicitação de energia elétrica no período indicado.
Ainda que se trate de pessoa simples, a petição inicial precisa conter minimamente algum registro daquilo que fora alegado.
Destaco que o apelante foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir (ID. 20345618), mas requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 20345622).
Assim, não houve comprovação mínima do alegado na inicial, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que a sentença apelada deve ser mantida.
Em casos sobre os mesmos fatos, este Tribunal já decidiu: Direito Civil e Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de reparação por danos morais.
Ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial.
Indenização indevida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização em decorrência de interrupção no fornecimento de energia no imóvel do autor, no período de 12/04/2019 a 19/04/2019.
O dispositivo negou o pedido de indenização por considerar que o autor não comprovou os danos alegados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação de falha na prestação de serviço atribuível à concessionária de energia elétrica, no período de 12/04/2019 a 19/04/2019 e (ii) se a demora em religar o serviço por período superior a 24h é causa suficiente para condenação da demandada em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Ao autor cabe comprovar o que é alegado na inicial, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no processo.
Não há qualquer registro da interrupção no fornecimento de energia elétrica indicada na petição inicial, seja na residência do autor ou de seus vizinhos. 4.
O autor apenas indica que houve a suspensão da energia elétrica por falha na prestação do serviço, sem nada comprovar.
O juízo de primeiro grau intimou as partes para indicara interesse na produção de novas provas, mas o autor requereu o julgamento antecipado do processo, o que exclui eventual cerceamento ao direito de defesa da parte.
Desse modo, não é possível inverter o ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿A insuficiência de provas acerca dos fatos alegados na inicial é causa para improcedência do pleito de indenização por danos morais. É ônus do consumidor comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, para que ocorra a inversão do ônus probatório prevista no CDC.¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 373, I. (Apelação Cível - 0006990-52.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE ONDE RESIDE A PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA ESPECIFICAMENTE EM SUA RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NOS SISTEMAS DA PROMOVIDA FEITO PELA AUTORA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACERTO DO DECRETO SENTENCIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se resta configurado o dever de indenizar da demandada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2.
De início, cumpre mencionar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4.
No caso em comento pode-se verificar que a parte promovente não traz aos autos provas robustas do fato alegado na exordial, conquanto não comprovou, de forma concreta, que no período declinado na inicial houve interrupção abusiva do serviço de energia elétrica especificamente em sua unidade consumidora. 5.
Estranha-se o fato do autor não ter trazido aos autos nenhuma comprovação de que tenha efetivado reclamação junto à Companhia de Energia Elétrica acerca da suposta interrupção do serviço em sua residência.
Não é razoável que tenha ficado sem energia elétrica durante 04 (quatro) dias, como alegou o autor, e não efetuar nenhum registro de protocolo de reclamação. 6.
Ademais, quanto ao argumento do apelante de utilização como trechos de conversas entre moradores da região, bem como recorte da contestação dos autos nº 0244591-18.2023.8.06.0001, localizado na 19ª Vara Cível desta Comarca, não lhes aproveita, uma vez que ventilam a falta de energia elétrica em algumas unidades da região, mas não comprovam que a unidade consumidora do autor fora afetada. 7.
Ainda que o regime da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica seja objetiva, é preciso que fique provado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Dessa feita, não se pode falar na configuração de danos extrapatrimoniais, ante a ausência de comprovação de possível ofensa à dignidade da pessoa humana do apelante ou de aborrecimentos que extrapolem os normalmente decorrentes de falhas na prestação de serviço, pois não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, daí porque a sentença não comporta reparo. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0245200-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMADOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTAEGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) (destacado) Em conclusão e ante os argumentos apresentados e devidamente analisados, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Com relação aos honorários de sucumbência, o desprovimento do presente recurso impõe sua majoração, de modo que o faço para a monta de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária ao autor/apelante. É como voto.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/08/2025 16:36
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
11/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377662
-
16/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA - CPF: *53.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963002
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963002
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201616-35.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963002
-
03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 11:18
Declarada incompetência
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 07:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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