TJCE - 0201616-35.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 07:45
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 04:43
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152929676
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152929676
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201616-35.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 2 de maio de 2025 FELICIANA COELHO PATRICIO 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152929676
-
25/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:47
Juntada de informação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150189767
-
14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150189755
-
11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150189767
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150189755
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201616-35.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 10 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189767
-
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189755
-
10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138026658
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138026658
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201616-35.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMAREU: ENEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por FRANCISCO EVANILDO MATIAS DE LIMA em face da ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Pleiteia, em suma, provimento jurisdicional que determine o fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de indenização por dano moral. Liminar deferida em decisão de id 114972499. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id 114972504, onde afirmou, em síntese, que, após realizar estudos técnicos e projeto da obra, verificou a necessidade de extensão de rede, daí a necessidade de maior prazo para o fornecimento do serviço.
Sustenta não haver ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Requer a total improcedência dos pedidos. Réplica de id 114972516, alegando estar a três meses sem o serviço. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu julgamento antecipado (id 114972527), enquanto a ré silenciou. Intimado o autor para esclarecer acerca do fornecimento do serviço, alegou "uma confusão de informação" e que a energia foi fornecida em 5/7/2024 (id 136328894). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, reconheço a falta de interesse de agir quanto à obrigação de fazer.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica foi efetuado em 5/7/2024, portanto antes da propositura da ação, protocolizada em 10/7/2024.
Ora, se quando do ajuizamento da ação o serviço já havia sido fornecido, carece o autor do interesse necessário para a obtenção de obrigação já satisfeita pela ré. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que o autor alega ter sofrido. Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL. Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. Passando a análise do conjunto probatório, verifica-se que a ligação de energia foi executada em 5/7/2024, pouco mais de vinte dias após o pedido administrativo formalizado pelo autor (14/6/2024), havendo justificativa de que se fazia necessária a elaboração de estudo técnico e extensão de rede, conforme esclarecido pela companhia de energia. Ao que se tem dos autos, tão logo finalizado o estudo técnico e realizada a extensão de rede, a requerida procedeu com o efetivo fornecimento de energia ao autor. Ademais, o autor, mesmo devidamente intimado para produção de provas, nada trouxe que demonstrasse a ocorrência dos fatos e dos danos alegados.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer ato ilícito cometido pela concessionária pública, o que lhe caberia segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, a improcedência é o caminho a se dar ao pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, quanto aos danos morais, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela demandante, suspensas em face da AJG deferida.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela demandante em favor do ente promovido, também suspensos por conta da gratuidade. Como corolário da presente sentença, fica revogada a tutela de urgência. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itapipoca/CE, 7 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138026658
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138026658
-
07/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026658
-
07/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026658
-
07/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133269401
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133269401
-
24/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133269401
-
23/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:09
Juntada de informação
-
13/12/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115548313
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115548313
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548313
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548313
-
07/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548313
-
07/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548313
-
07/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:14
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 13:02
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2024 08:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821953-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 08:13
-
11/10/2024 20:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 20:32
Mov. [20] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos pela parte requerida. Intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na producao de provas. Expedientes necessarios. Cum
-
10/09/2024 08:55
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2024 15:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818780-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/09/2024 13:57
-
30/08/2024 01:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 12:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 09:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 09:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818108-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 09:16
-
27/08/2024 19:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818084-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/08/2024 19:11
-
27/08/2024 19:37
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0201616-35.2024.8.06.0101/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
-
27/08/2024 19:36
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/08/2024 00:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:22
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815817-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 15:44
-
17/07/2024 00:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/07/2024 10:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/07/2024 09:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/07/2024 09:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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