TJCE - 3014974-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167770535
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167770535
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167770535
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06/08/2025 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CNPJ: 23.***.***/0002-05 (AUTOR).
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07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145091704
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014974-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos, Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Todavia, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que o único documento juntado aos autos, identificado sob o ID 142652931, trata-se do Recibo de Entrega da Apuração no PGDAS-D junto ao Simples Nacional, referente ao ano de 2022, o qual se encontra zerado.
Dessa forma, referido documento, isoladamente, revela-se insuficiente para a análise e eventual deferimento do benefício pleiteado.
Sobre o assunto, enfatiza-se que a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, ocorrendo nos casos em que for cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, independentemente da finalidade da entidade, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido for instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade da existência da entidade.
Portanto, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Diante desse contexto, faculto à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da declaração de faturamento, declaração do Simples Nacional atualizada e/ou balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício (DRE), bem como extratos bancários da empresa, notas fiscais emitidas e comprovantes de despesas operacionais.
Alternativamente, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte na pessoa de seu advogado, por meio do DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145091704
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03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137954470
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014974-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Sobre o assunto, enfatiza-se que a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, ocorrendo nos casos em que for cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, independentemente da finalidade da entidade, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido for instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade da existência da entidade.
Portanto, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Nesse contexto, faculto à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a alegada hipossuficiência, juntando o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, as três últimas declarações de Imposto de Renda com o recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheques e outros documentos idôneos, ou que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte na pessoa de seu advogado, por meio do DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137954470
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07/03/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954470
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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